• Cuiabá, 08 de Dezembro - 2025 00:00:00

Impeachment e o STF


Victor Humberto Maizman

Recentemente o Supremo Tribunal Federal através de uma decisão proferida por um dos seus integrantes suspendeu os efeitos de parte da Lei de Impeachment que trata da abertura do respectivo processo contra Ministros integrantes da referida Corte.

De acordo com tal decisão, ficou estabelecido que cabe apenas ao Procurador-Geral da República formular a denúncia pela prática de crime de responsabilidade em face de ministro do STF e que o quórum para admissibilidade e recebimento da denúncia passa a ser qualificado, de 2/3 dos senadores.

Por fim, consta da decisão a proibição de instauração de processo de impeachment em razão de mero desacordo sobre o mérito de decisões judiciais.

Importante ressaltar que tal decisão foi tomada com base na então vigente Lei de Impeachment, a qual ainda pode ser revista pelo Congresso Nacional, cujo assunto pode e entendo que deve ser tratado através de Emenda Constitucional.

Enfim, a discussão sobre o controle dos atos dos Ministros da Suprema Corte é sempre recorrente, tanto que em 2007, a pedido de uma entidade representativa da categoria industrial provoquei o Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, para que fosse respondido se tal colegiado tinha a competência para analisar os atos dos magistrados integrantes da mais alta Corte do país.

De salientar que a própria Constituição Federal atribui a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

Assim, sustentei que em nenhum momento o texto constitucional excluiu Ministros da Suprema Corte do campo de controle do CNJ, até porque os mesmos são juízes e se submetem ao aludido Estatuto da Magistratura.

Porém, por maioria de votos, o referido Conselho entendeu que realmente os Ministros do STF não se submetem a tal controle.

Contudo, é certo afirmar que no sistema democrático de direito deve prevalecer o Sistema dos Freios e Contrapesos, originado do inglês checks and balances, onde os Poderes do Estado, digo o Executivo, Legislativo e Judiciário, se controlam mutuamente, garantindo independência e harmonia, impedindo o abuso de poder e protegendo a liberdade, através de mecanismos como o veto presidencial, o controle de constitucionalidade pelo Judiciário e as CPIs do Legislativo. 

Tal sistema surgiu para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas abusivas, criando a ideia de que só o Poder controla o Poder, onde cada Poder é autônomo e deve exercer determinada função, porém, este Poder deve ser controlado pelos outros Poderes.

Então, mesmo após a recente decisão do STF que estabelece que apenas o Procurador-Geral da República pode pedir a instalação do processo de impeachment, ainda continua a discussão se tal restrição viola o Princípio da Separação dos Poderes que acolheu o sistema de Freios e Contrapesos.


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.




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