Victor Humberto Maizman
Já escrevi que o conceito de justiça é subjetivo, para alguns determinada decisão judicial é justa, para outros não.
Portanto, dificilmente existirá um ordenamento completamente justo na opinião de toda a sociedade, já que o termo justiça é relativo, o que para um grupo significa justiça, para outro tampouco será.
Nesse contexto, a palavra justiça será conceituada conforme os valores e experiências de cada indivíduo.
Sendo assim, pensar em um conceito uníssono para justiça, me parece bastante equivocado, pois sempre haverá divergência.
Desse modo, conclui-se que a justiça é um valor relativo e subjetivo, dependendo do contexto adotado.
Todavia, tal subjetividade deixou de existir no campo tributário.
Digo isso, porque está prevista na Constituição Federal a regra que impõe que o poder de tributar deve observar a capacidade contributiva do contribuinte e da vedação do efeito confiscatório, cujas regras impedem que a incidência fiscal não venha a comprometer sua subsistência.
Porém, independente de tal limitação do poder de tributar, a Emenda Constitucional que trata da Reforma Tributária fez a previsão expressa no sentido de que cabe ao Poder Público observar o Princípio da Justiça Fiscal.
Portanto, o que era implícito se tornou manifestamente explícito.
Não por isso, entendo que a Câmara dos Deputados deixou de inserir no Projeto de Lei que concedeu a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas de quem ganha até R$ 5 mil mensais, a possibilidade de abater na apuração do referido tributo as despesas decorrentes da compra de medicamentos.
E, como mencionado em outras oportunidades, o fato da legislação do Imposto de Renda não permitir que sejam deduzidas as despesas com medicamentos, viola o Princípio Constitucional da Dignidade Humana, conforme inclusive já observado pelo Supremo Tribunal Federal quando afastou a possibilidade de se cobrar o referido tributo sobre o recebimento de pensões alimentícias.
Então, muito embora a Reforma Tributária recém aprovada não tenha tratado diretamente do Imposto de Renda, é certo que o Princípio da Justiça Fiscal deve ser observado, sob pena de inequívoca inconstitucionalidade da legislação que deixe de observar tal comando constitucional.
Enfim, caso a legislação federal que trata do Imposto de Renda impeça que o contribuinte pessoa física, fique impedido de abater na apuração do aludido tributo o custo com as medicações, então caberá ao Poder Judiciário, quando provocado, fazer preponderar o Princípio da Justiça Fiscal e permitir que seja garantido o referido direito.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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