Bruno Sá Freire Martins
É muito comum que profissionais do magistério sejam contratados por Municípios e Estados para ministrarem aulas por prazos determinados, situação na qual atuam normalmente como professores, mas são filiados ao INSS.
E, posteriormente, submetam-se a concurso público e, em sendo aprovados, rescindam aqueles contratados e passem a ser apenas professores efetivos, hipótese na qual serão filiados ao Regime Próprio daquele Ente onde prestaram o concurso.
Nesses casos é a contagem daquele tempo de contribuição em razão do vínculo contratual, no qual o recolhimento se deu junto ao INSS, para efeitos de concessão de aposentadoria no Regime Próprio.
Com base no que estabelece o § 9º do artigo 40 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
A expressão tempo de contribuição federal, estadual, distrital e municipal contempla os períodos contributivos junto ao Regime Geral de Previdência Social, o que, inclusive é referendado pela menção expressa ao artigo 201 também do Texto Maior.
Portanto, a Carta Magna admite que seja computado o tempo de contribuição junto ao INSS para efeitos de aposentadoria no Regime Próprio e o faz de forma ampla e irrestrita.
E o tempo de contribuição pode ser dividido em tempo comum, em tempo especial para efeitos de aposentadoria especial e em tempo de magistério para efeitos de aposentadoria dos professores.
Devendo-se, então, ao se reconhecer tal período o fazê-lo considerando sua natureza, daí a possibilidade de que o exercício do magistério como contratado junto ao Município ou ao Estado seja considerado como tal para efeitos de aposentadoria junto ao Regime Próprio.
Obviamente que a concretização dessa contagem somente será possível se o INSS reconhecer, por intermédio da Certidão de Tempo de Contribuição, que aquele lapso temporal possui tal natureza.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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