Victor Humberto Maizman
Já tive a oportunidade de defender perante o Supremo Tribunal Federal a cobrança indevida de ICMS sobre a energia elétrica, que por sua vez, é repassada na fatura paga pelo consumidor.
Na ocasião a impugnação foi contra a alíquota exigida pelo Estado de Mato Grosso no patamar máximo, contrariando não apenas a Constituição Federal, como também a Constituição Estadual.
Por certo, a regra constitucional é no sentido de que quanto mais essencial o serviço, menor deve ser a incidência tributária.
Pois bem, tão logo o Supremo Tribunal Federal ter consolidado o entendimento de que tal cobrança era indevida, o Estado buscou de se adequar reduzindo a alíquota para o patamar razoável.
O mesmo fundamento se aplica no caso dos serviços de comunicação, incluindo a telefonia e os serviços de transmissão de dados pela rede mundial de computadores, ou seja, os planos de dados fornecidos pelas operadoras, seja fixo ou pelo sistema móvel.
Não é demais salientar que a velocidade com que tudo acontece na dinâmica do mundo contemporâneo somente é viabilizada pelos meios de comunicação, não havendo dúvida sobre a importância da evolução tecnológica neste aspecto.
Através dos meios de comunicação físicos, eletrônicos ou virtuais, a sociedade dispõe de incomparável velocidade, praticidade e redução de despesas, o que evidencia a grande essencialidade desse tipo de serviço no mundo atual.
Não por isso, o Congresso Nacional editou uma lei classificando o serviço de comunicação como essencial.
Do ponto de vista tributário, ao contrário da essencialidade do serviço que impõe a carga fiscal menos onerosa, a Constituição Federal permite a exigência de um adicional ao ICMS quando se tratar de serviços supérfluos.
Contudo, contrariando todas as regras até aqui mencionadas, a legislação mato-grossense impõe a exigência de tal adicional nos serviços de comunicação.
Portanto, a legislação estadual considera o serviço de comunicação como supérfluo, hipótese que autoriza mais uma vez, a intervenção do STF para assegurar a autoridade da Constituição Federal.
E, na hipótese de ser declarada inválida a legislação mato-grossense, haverá uma redução no valor da fatura de consumo, uma vez que tal custo é inevitavelmente repassado para o consumidor.
Além do mais, se o Supremo assim permitir, ainda o consumidor poderá buscar a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Enfim, vou acompanhar o desfecho desta outra relevante questão.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.


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