Victor Humberto Maizman
Já tive a oportunidade de defender perante o Supremo Tribunal Federal a cobrança indevida de ICMS sobre a energia elétrica, que por sua vez, é repassada na fatura paga pelo consumidor.
Na ocasião a impugnação foi contra a alíquota exigida pelo Estado de Mato Grosso no patamar máximo, contrariando não apenas a Constituição Federal, como também a Constituição Estadual.
Por certo, a regra constitucional é no sentido de que quanto mais essencial o serviço, menor deve ser a incidência tributária.
Pois bem, tão logo o Supremo Tribunal Federal ter consolidado o entendimento de que tal cobrança era indevida, o Estado buscou de se adequar reduzindo a alíquota para o patamar razoável.
O mesmo fundamento se aplica no caso dos serviços de comunicação, incluindo a telefonia e os serviços de transmissão de dados pela rede mundial de computadores, ou seja, os planos de dados fornecidos pelas operadoras, seja fixo ou pelo sistema móvel.
Não é demais salientar que a velocidade com que tudo acontece na dinâmica do mundo contemporâneo somente é viabilizada pelos meios de comunicação, não havendo dúvida sobre a importância da evolução tecnológica neste aspecto.
Através dos meios de comunicação físicos, eletrônicos ou virtuais, a sociedade dispõe de incomparável velocidade, praticidade e redução de despesas, o que evidencia a grande essencialidade desse tipo de serviço no mundo atual.
Não por isso, o Congresso Nacional editou uma lei classificando o serviço de comunicação como essencial.
Do ponto de vista tributário, ao contrário da essencialidade do serviço que impõe a carga fiscal menos onerosa, a Constituição Federal permite a exigência de um adicional ao ICMS quando se tratar de serviços supérfluos.
Contudo, contrariando todas as regras até aqui mencionadas, a legislação mato-grossense impõe a exigência de tal adicional nos serviços de comunicação.
Portanto, a legislação estadual considera o serviço de comunicação como supérfluo, hipótese que autoriza mais uma vez, a intervenção do STF para assegurar a autoridade da Constituição Federal.
E, na hipótese de ser declarada inválida a legislação mato-grossense, haverá uma redução no valor da fatura de consumo, uma vez que tal custo é inevitavelmente repassado para o consumidor.
Além do mais, se o Supremo assim permitir, ainda o consumidor poderá buscar a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Enfim, vou acompanhar o desfecho desta outra relevante questão.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
Golpe do falso advogado: TJ barra descontos de empréstimo
Operação apreende mais de 540 kg de cocaína na fronteira
PC prende acusado de série de crimes contra motoristas de aplicativos
Ministro anuncia renovações automáticas de CNH para bons motoristas
Estudo aponta aumento de preço da cesta básica: mais de R$ 800
Operação da PM derruba tráfico de drogas em Várzea Grande
Vitória para Mato Grosso. Conquista para o Brasil!
IPCA vai a 0,33% em dezembro e fecha 2025 em 4,26%, abaixo da meta
TJ crava: desconto em conta salário é considerado indevido
Comer errado