Bruno Sá Freire Martins
Na semana passada publicamos um artigo onde falamos sobre a possibilidade de utilização de tempo do INSS junto à previdência do servidor para a aposentadoria, mesmo quando este tempo se deu na condição de pessoa com deficiência.
Texto no qual, restou evidente que é possível a averbação de tal período desde que conste na respectiva Certidão de Tempo de Contribuição que no período contributivo, o segurado era pessoa com deficiência.
O que fez surgir a dúvida quanto a possibilidade de se averbar tempo de contribuição de outro Regime Próprio quando a pessoa com deficiência lá atuou e foi aprovada em novo concurso, tendo resolvido deixar o primeiro cargo para tomar posse no novo.
Para elucidação dessa dúvida, nunca é demais lembrar que após o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 a União adotou as regras estabelecidas na Lei Complementar federal n.º 142/13 como reguladora do benefício de aposentadoria de seus servidores com deficiência.
Em âmbito estadual e municipal a matéria ficou a cargo de cada Ente Federado sendo que aqueles onde houve reforma previdenciária também se adotou o mesmo regramento federal e onde esta não ocorreu a aplicação da norma se dá por força de decisão judicial.
E a Lei Complementar em questão autoriza o cômputo de tempo de contribuição de qualquer regime previdenciário tanto para efeitos de requisito quanto para o cumprimento da carência.
Razão pela qual é perfeitamente possível ao servidor público promover a averbação de tempo de contribuição como pessoa com deficiência de outro Regime Próprio junto à previdência do servidor onde irá se aposentar.
Sendo que para tanto deverá apresentar a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, constando que o tempo se deu na condição de pessoa com deficiência com impõe a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, senão vejamos:
Art. 188. Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4ºC do art. 40 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio da CTC, conforme Anexo IX.
§ 1º Ressalvados os casos de ex-segurados amparados em decisão judicial, observados os limites nela estabelecidos, o ente de origem reconhecerá o tempo de contribuição de natureza especial cumprido no RPPS a qualquer tempo e emitirá a CTC com essa informação apenas nas seguintes hipóteses:
I - segurado com deficiência:
a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 22 dessa Emenda; ou
b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal;
Não havendo dúvidas, portanto, quanto à possibilidade de averbação de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência de outro RPPS junto ao Regime Próprio onde o servidor irá se aposentar.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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