Da Comunicação TSE
A reforma eleitoral de 2021 (Lei nº 14.208/2021) instituiu no Brasil um novo modelo de agrupamento entre os partidos políticos: as federações partidárias. Por meio das federações, duas ou mais legendas com afinidade programática podem se reunir para atuarem como se fossem uma única agremiação. De acordo com a legislação, essa união deve vigorar por, pelo menos, quatro anos e tem abrangência nacional.
Isso faz com que, na prática, as federações funcionem como um teste para uma eventual fusão ou incorporação envolvendo as legendas que a integram.
O primeiro pleito a incorporar o modelo de federação partidária foi o das Eleições Gerais de 2022, e a primeira vez que a modalidade vigorou em eleições municipais foi em 2024.
Registro
A federação partidária precisa ser registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e seguir as regras estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.670/2021, que regulamenta as federações na esfera eleitoral.
Para lançarem candidatas e candidatos, as federações precisam ter o registro deferido pelo TSE até seis meses antes da data da eleição.
Três federações
Atualmente, três federações partidárias estão registradas no TSE.
Confira quais as legendas que as compõem:
- Federação Brasil da Esperança (FE Brasil): Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV).
- Federação PSDB Cidadania: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Cidadania (Cidadania).
- Federação PSOL Rede: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (Rede).
Como se fosse uma só legenda
Na prática, a federação opera como uma só legenda e, por esse motivo, está submetida às mesmas regras aplicadas aos partidos políticos.
Os partidos que integram a federação conservam o nome, a sigla e os números próprios. Ou seja: não existe uma atribuição de número à federação.
As legendas também mantêm o quadro próprio de filiados; o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral); o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão para a veiculação de propaganda partidária; o dever de prestar contas; entre outros itens.
Para o caso de verificação da cláusula de desempenho, deverá ser considerada a soma da votação e a representação dos partidos que fazem parte da federação.
Prazo
Mas e se um partido político optar por se desligar da federação partidária antes do período de quatro anos, o que acontece? Caso isso ocorra, a federação poderá ter continuidade desde que prossiga atuando com, pelo menos, duas agremiações.
A legenda que se desvincular antes do prazo fixado em lei poderá sofrer sanções como a proibição de ingressar em uma nova federação ou, ainda, de integrar uma coligação nas duas eleições seguintes. Também fica proibida de utilizar recursos do Fundo Partidário até que seja completado o tempo remanescente.
Para participar da eleição isoladamente, o partido precisa se desligar da federação até seis meses antes do pleito. Caso a extinção da federação seja motivada pela fusão ou incorporação entre os partidos, nenhuma das penalidades será aplicada.
Federações e coligações
Uma federação partidária pode disputar eleições majoritárias (para presidente, senador, governador e prefeito) e proporcionais (para deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador). É importante ressaltar que uma federação pode se coligar a outros partidos em apoio a candidaturas a cargos majoritários.
Nas eleições proporcionais, tanto o partido quanto a federação deverão observar o percentual mínimo legal de 30% de candidaturas de um mesmo sexo.
Já uma coligação de partidos só pode lançar candidatos nas eleições majoritárias.
Fonte: Comunicação TSE
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