Marcelo Aith
No último dia 26 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) obteve maioria para redefinir a interpretação da responsabilidade de redes sociais e outras plataformas digitais sobre conteúdos de terceiros. Por uma ampla maioria de 8 votos a 3, os membros do tribunal julgaram que o Artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI) é, de forma parcial e progressiva, inconstitucional. Essa posição significa que não será mais indispensável uma ordem judicial expressa para a responsabilização civil de plataformas digitais por publicações ofensivas.
Trata-se de uma reinterpretação crucial do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), na medida em que se está redefinindo a responsabilidade das plataformas digitais sobre conteúdos de terceiros no Brasil.
A medida visa preencher lacunas legais e fortalecer a proteção de direitos fundamentais que, na formulação original da lei, não eram adequadamente garantidos, gerando o que foi apontado como "inconstitucionalidade por omissão".
Até então, a responsabilização de provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros dependia majoritariamente de uma ordem judicial.
Com a nova interpretação, essa dinâmica muda consideravelmente, buscando mais celeridade e eficácia na remoção de conteúdos ilícitos. Um dos pontos mais impactantes dessa nova leitura é a possibilidade de responsabilização civil das plataformas caso não removam um conteúdo após receberem uma notificação extrajudicial. Isso significa que a plataforma pode ser acionada judicialmente por omissão sem a necessidade de uma ordem judicial prévia para a remoção inicial do conteúdo, acelerando o processo de mitigação de danos.
Importante destacar que essa alteração exige uma atuação mais ágil e proativa das empresas na avaliação e resposta às denúncias. Apesar da regra geral, a interpretação contempla especificidades. A responsabilização por não remoção via notificação extrajudicial não se aplica à legislação eleitoral.
Conteúdos relacionados ao processo democrático permanecem sob as regras específicas da Justiça Eleitoral, reconhecendo a complexidade e sensibilidade do tema. Além disso, a luta contra a desinformação ganha um novo fôlego: conteúdos originados de "contas inautênticas" – como perfis falsos, bots e contas usadas para manipulação ou fraude – também se enquadram na lógica de responsabilização das plataformas.
A medida visa combater a disseminação coordenada de conteúdo prejudicial. Em um avanço significativo para a proteção de direitos humanos, a interpretação estabelece que, para casos de gravidade extrema, como racismo, pedofilia, discurso de ódio e incitação à violência, as plataformas têm a obrigação de realizar a remoção do conteúdo de forma imediata e proativa, sem necessidade de qualquer provocação ou notificação prévia.
Para esses cenários, o dano e a ilegalidade são tão flagrantes que se impõe um dever de vigilância e moderação rigorosa, agindo preventivamente para evitar a propagação de crimes e violações de direitos fundamentais.
Essa nova interpretação do Artigo 19 busca um equilíbrio mais robusto entre a liberdade de expressão e a proteção de direitos no ambiente digital. Ao impor maior responsabilidade às plataformas, o objetivo é torná-las mais ativas na moderação de conteúdo, garantindo que o ambiente online seja um espaço mais seguro e justo, onde a disseminação de ilícitos encontre barreiras mais eficazes.
A decisão representa um marco na jornada regulatória da internet no Brasil, impulsionando as plataformas a adotarem mecanismos mais eficientes de controle e remoção de conteúdos prejudiciais, sem depender exclusivamente da intervenção judicial em todos os casos.
Com isso, oxalá teremos um maior controle contra as desinformações que tanto afetam o cotidiano da vida dos brasileiros, que cada vez mais estão vinculados as informações oriundas das redes sociais e se olvidando das informações sérias das grandes redes de comunicação.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

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