Gabriel Barros
A Reforma Tributária, aprovada em dezembro de 2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, apresenta uma mudança considerável no sistema de arrecadação de impostos no Brasil. Principalmente na simplificação e modernização da estrutura tributária nacional, que há décadas é considerada uma das mais complexas.
Uma das principais diferenças é a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por três novos, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo (IS). A lógica segue o modelo utilizado internacionalmente, do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), em que o tributo é cobrado de forma não cumulativa em cada etapa da cadeia de produção e comercialização.
Com alíquota geral estimada em 28% (18,7% de IBS e 9,3% de CBS), o novo sistema traz mais transparência e deve reduzir litígios e custos com burocracia. Por sua vez, o IS terá caráter regulatório e será aplicado sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas.
As microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo Simples Nacional, continuarão enquadradas nesse regime, ao menos nesse primeiro momento. Na prática, o Simples já é uma forma de tributação simplificada com guia única. A reforma preserva essa lógica, mas será necessário reavaliar se continuará sendo vantajoso em comparação ao novo sistema.
A adoção do princípio da não cumulatividade na reforma tributária pode representar um desafio significativo para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Isso porque, com a implementação do novo modelo, empresas enquadradas no regime tributário Normal (Lucro Presumido ou Lucro Real) deixarão de poder apropriar créditos fiscais sobre aquisições de bens e serviços fornecidos por empresas do Simples.
Atualmente, essas operações permitem o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, que somam 9,25%. Com a criação do IBS e da CBS, esse benefício será extinto, o que tende a tornar os fornecedores do Simples menos atrativos do ponto de vista fiscal. Como consequência, gestores de empresas do regime Normal poderão priorizar a contratação de prestadores fora do Simples, buscando maximizar a recuperação de créditos no novo sistema.
A grande mudança é que empresas fora do Simples poderão contar com uma estrutura semelhante. Ao invés de apurar cinco tributos diferentes, pagarão tributos unificados que nivelam a lógica tributária em direção à praticidade já experimentada pelas pequenas empresas.
Para os microempreendedores individuais (MEIs), a reforma não trouxe alterações diretas. O modelo considerado de sucesso por promover a formalização com baixa carga tributária e simplicidade de gestão, será mantido.
No entanto, a regulamentação trouxe uma novidade com a criação da categoria de nanoempreendedor. A nova denominação se destina a indivíduos com faturamento anual de até R$ 40,5 mil (metade do limite do MEI). Que terão isenção total do IBS e da CBS, como forma de incentivo à formalização, especialmente para trabalhadores de porta a porta ou os que atuam por meio das plataformas digitais.
É uma medida interessante, porque reconhece a realidade de milhares de trabalhadores que empreendem de maneira informal. Mas é importante acompanhar como será estruturada essa nova categoria e se haverá obrigatoriedade de adesão.
Embora a esperança da reforma seja facilitar a vida dos contribuintes, estamos entrando num novo capítulo da tributação nacional. Empresas que hoje estão no Simples ou são MEIs podem não perceber grandes mudanças no curto prazo, mas a reforma cria bases para um sistema mais uniforme e exigente. Por isso, informação, assessoria e atualização serão fundamentais.
Gabriel Barros é diretor da SF Barros Contabilidade.
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