Da Redação
"A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a indenização por danos morais a uma mãe que teve o corpo do filho removido indevidamente do túmulo original no Cemitério Municipal de Matupá, sem qualquer comunicação prévia. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do município e fixou o valor da reparação em R$ 10 mil" - informa o TJMT.
O Tribunal de Justiça ressalta:
O caso ocorreu em outubro de 2020. A mãe compareceu ao cemitério para realizar melhorias no túmulo de seu filho, falecido dois meses antes, e foi surpreendida com a informação de que o corpo havia sido transferido de local. Em seguida, o coveiro abriu o novo jazigo, expondo o cadáver já em decomposição para "confirmação" da troca, gerando forte abalo emocional à mãe e aos familiares presentes.
Embora a defesa do Município de Matupá alegasse que se tratava de uma falha pontual e sem má-fé por parte do servidor, o relator do processo, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, reforçou que a responsabilidade do poder público independe de dolo ou culpa dos agentes. “É irrelevante a ausência de intenção ou má-fé. O Município responde objetivamente por falhas na prestação de serviços públicos, conforme determina o artigo 37, §6º, da Constituição Federal”, afirmou no voto.
O valor da indenização fixado na primeira instância foi mantido, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da situação e o caráter pedagógico da medida.
“No caso em análise, considerando a extrema gravidade da conduta do Município, que violou de forma contundente os sentimentos da autora em relação ao filho falecido, expondo-a inclusive à visão do cadáver, entendo que o valor fixado se mostra adequado e proporcional”.
Além disso, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso do Município para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora. A decisão determinou que, a partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 113/2021. Também foi reconhecida a isenção do Município quanto ao pagamento de custas processuais, com base na legislação estadual.
Já o recurso adesivo da autora, que pleiteava o aumento da indenização para R$ 50 mil, não foi conhecido, pois foi apresentado de forma inadequada, juntamente com as contrarrazões da apelação, o que viola normas do Código de Processo Civil.
Com Flávia Borges/Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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