Por Marcia Marafon/Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou, por votação unânime, que a autorização para viagens de crianças e adolescentes menores de 16 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, deve ser feita, obrigatoriamente, com reconhecimento de firma em cartório ou por Autorização Eletrônica de Viagem (AEV). A deliberação já está em vigor e deve ser cumprida por todas as empresas de turismo e responsáveis por menores de 16 anos que viajarem desacompanhados.
A decisão foi tomada durante a análise de uma consulta, em que uma empresa de turismo questionou a possibilidade de utilizar assinaturas eletrônicas em vez do reconhecimento de firma tradicional. O CNJ somente reafirmou o que já existia e a medida visa garantir a segurança e o bem-estar dos menores, prevenindo situações de risco durante as viagens.
A exigência de reconhecimento de firma em cartório permanece e pode ser feito presencialmente ou de forma eletrônica, por meio da AEV, regulamentada pelo Provimento CNJ nº 103/2020. Embora válidas em outros casos, assinaturas eletrônicas, via certificado digital ou Gov.br, não atendem à exigência legal de reconhecimento de firma em cartório para autorizações de viagem de menores desacompanhados.
Obrigatoriedade do reconhecimento de firma
A partir de agora, as empresas de turismo e os responsáveis devem exigir a autorização de viagem com firma reconhecida em cartório ou pela AEV. A autorização pode ser feita por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, em cartório.
Como alternativa, pode-se utilizar a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), disponível na plataforma e-Notariado, uma opção válida e prática para a emissão da autorização. A AEV pode ser emitida de forma online, com reconhecimento de firma por autenticidade, realizado por tabelião de notas.

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