Bruno Sá Freire Martins
A Aposentadoria Especial é sempre objeto de grande controvérsia no âmbito da previdência do servidor público seja quanto às regras aplicáveis ao benefício seja quanto aos possíveis beneficiários da mesma.
Nesse aspecto é preciso ressaltar a existência de duas realidades sendo a primeira relacionada àqueles Entes Federados que ainda não realizaram reformas previdenciárias locais, hipótese em que deverá ser aplicada a legislação do Regime Geral de Previdência Social vigente antes da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Conclusão essa obtida pela conjugação do teor da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 161 da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência cuja redação é a seguinte:
Art. 161. Até que entre em vigor lei complementar do respectivo ente federativo que discipline o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, a concessão de aposentadoria especial aos segurados dos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observará, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação em vigor em 12 de novembro de 2019, em consonância com a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal e as disposições contidas no Anexo IV.
E a segunda alusiva aos Entes Federados que realizaram reformas previdenciárias locais, onde deverão ser aplicadas as normas que constarem na legislação estadual ou municipal acerca do benefício.
Legislação essa cuja edição deve observar os ditames contidos no § 4º-C do artigo 40 da Constituição Federal, onde está claramente previsto que é necessária a efetiva exposição a agente nocivo e que é vedada a concessão em razão do cargo ou função ocupada.
Além disso, cumpre esclarecer que tanto nas regras do Regime Geral quanto nas normas locais, ante a vedação antes mencionada, a concessão do benefício para qualquer servidor, como é o caso do legista, pressupõe a comprovação da efetiva exposição.
A qual, nos casos onde for adotada a legislação do Regime Geral, deverá ser feita mediante a apresentação de LTCAT e PPP, enquanto que nos Entes onde houve reforma deve ser feita na forma preconizada na legislação local.
Assim, é possível afirmar que qualquer servidor filiado ao Regime Próprio, tem direito à aposentadoria especial desde que comprove a efetiva exposição a agente nocivo.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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