Por Vlademir Cargnelutti/Comunicação da CGJ-TJMT
O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Novo dos Parecis, Fábio Petengill, condenou um homem por maus tratos ao enteado, uma criança de 5 anos, que teve os dedos das mãos lesionados.
De acordo com a mãe da vítima, o companheiro dela estava dando banho no menino, quando, ao pretexto de limpar as mãos dela que estariam muito sujas, utilizou uma escova de lavar roupas, que possui as cerdas mais duras, para esfregou os dedos do enteado, causando lesões.
Entenda o caso: A mãe relatou que, no dia da festa de aniversário do filho mais novo, após os convidados irem embora, percebeu que o filho de 5 anos estava chorando com as mãos machucadas. O menino contou que o padrasto havia esfregado a escova com força excessiva.
Ela disse que as mãos do filho ficaram muito vermelhas, com a pele descamando e ferida, chegando a sair o “corinho”. Para a mãe, o homem usou a escova com a intenção de “corrigir” o enteado, mas acabou machucando a criança.
Interrogado na delegacia, o acusado afirmou que deu banho no menino e usou a escova porque as mãos dele estavam muito sujas. Ele disse que a criança chorou, mas não soube dizer se a machucou. Durante o processo judicial, o réu não compareceu às audiências, e a Justiça determinou que ele fosse julgado à revelia, ou seja, sem sua participação na defesa.
Decisão: o homem foi condenado a dois meses e 20 dias de prisão, pelo crime “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer a privando de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer a sujeitando a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.
Ao fundamentar a decisão o magistrado destacou que embora não haja a demonstração da intenção (dolo) do réu em maltratar a vítima a fim de expor sua saúde em perigo, a simples utilização de meios que expõe a saúde da vítima em perigo (como a utilização de escova de lavar roupa para lavar a mão da vítima) já é suficiente para caracterizar o crime, pois colocou a integridade física do menino em risco.
A defesa do réu recorreu, porém, a Turma Recursal, manteve a decisão do magistrado inalterada.
Por envolver um menor de idade, o processo tramitou em sigilo, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
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