Por Vlademir Cargnelutti/Comunicação da CGJ-TJMT
"É desarrazoado impor à consumidora a permanência em um serviço que não está funcionando. Assim, a cobrança da multa de fidelidade é indevida e abusiva." Com esse fundamento, o juiz do Juizado Especial de Lucas do Rio Verde, Maurício Alexandre Ribeiro, rescindiu o contrato entre uma consumidora e uma operadora de telefonia, afastando a multa contratual que estava sendo cobrada.
Entenda o caso
A autora da ação é uma pequena empresa de Lucas do Rio Verde que depende do serviço de internet para realizar suas vendas. Diante da interrupção dos serviços da operadora de telefonia, a empresa vinha sofrendo prejuízos e, por isso, solicitou a portabilidade de suas linhas para outra prestadora.
Para finalizar a portabilidade, a operadora exigiu o pagamento de uma multa de fidelização no valor de mais de R$ 2 mil. Após tentar uma negociação amigável, incluindo uma reclamação junto ao Procon (Proteção e Defesa do Consumidor), a consumidora recorreu ao Poder Judiciário.
Defesa da operadora: A empresa de telefonia alegou que, embora tenham ocorrido interrupções pontuais no sinal, essas falhas são inerentes à prestação de serviços de telecomunicações. Além disso, argumentou que há registros de ampla utilização dos serviços de dados móveis, tornando a cobrança da multa cabível, conforme previsto na Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Decisão: Ao julgar o caso, o magistrado destacou que, embora a multa rescisória esteja prevista no contrato, o caso em questão envolve falha na prestação do serviço.
O magistrado acrescentou ao argumento de cobrança indevida que não se pode exigir que a parte autora permaneça vinculada a um contrato que não corresponde às condições originalmente acordadas.
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