Bruno Sá Freire Martins
Com o início de um novo ano as aposentadorias pagas pelo INSS sofrem reajuste em seu valor, o qual toma por base o INPC, por força do que dispõe a Lei n.º 8.213/91, tendo sido, para tanto, publicada a Portaria Interministerial MPS/MF n° 6/2025 fixando esse percentual em 4,77%.
Ensejando a dúvida acerca da obrigatoriedade de observância deste percentual pelos Regimes Próprios.
Cuja resposta passa necessariamente pela compreensão de que a partir da Emenda Constitucional n.º 41/03 a paridade deixou de ser regra e os proventos das aposentadorias concedidas a partir de então, sem fundamento no direito adquirido ou nas regras de transição previstas no artigo 6º, no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05 ou na Emenda Constitucional n.º 70/12, seriam revistos apenas e tão somente para repor as perdas inflacionárias.
Já que a Carta Magna estabelecido, no § 8º de seu artigo 40 que os proventos seriam revistos de forma periódica e com o objetivo de preservar-lhe o valor real, tendo sido tal norma inicialmente regulamentada pela Lei n.º 10.887/04, nos seguintes termos:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Por intermédio do qual se manteve a autonomia dos Entes Federados para definir o índice de revisão a ser aplicado. Entretanto, essa redação foi alterada pela Lei n.º 11.784/08 passando então a prever que além do reajuste na mesma data deveria ser observado o mesmo índice utilizado pelo INSS.
Mas a nova redação foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.582 onde o Supremo Tribunal Federal entendeu que a fixação de obrigatoriedade de observância do mesmo índice ofende a autonomia constitucional outorgada aos Entes Federados.
Assim, voltou a viger a redação original do artigo 15, prevalecendo, então, o entendimento de que a Lei local é quem deve definir o índice de atualização dos proventos, sendo aplicado o mesmo percentual utilizado pelo INSS somente quando houver omissão legislativa local, por força do que estabelece o § 12 do artigo 40 da Carta Magna.
O que, pode-se dizer, foi reforçado pela Emenda Constitucional n.º 103/19 que ratificou integralmente essa autonomia ao delegar aos Entes a definição das regras alusivas ao cálculo e ao reajuste dos proventos concedidos por seus Regimes Próprios.
Portanto, a aplicação do índice de reajuste de proventos do INSS em sede de Regime Próprio não se dá de forma automática, ressalvado naqueles casos onde o Ente Federado, por intermédio de reforma previdenciária local, tenha adotado as mesmas regras estabelecidas na reforma de 2019 para os servidores federais.
Isso porque, estas preveem que se aplica ao reajuste dos proventos o mesmo índice adotado pelo INSS, obviamente que naqueles casos em que a inativação tenha se dado com fundamento nas regras estabelecidas pela reforma.
Pois para os benefícios concedidos entre a Emenda Constitucional n.º 41/03 e a entrada em vigor da reforma local prevalece a regra anterior de que cabe ao Ente definir o índice de reajuste, somente podendo ser aplicado o percentual do INSS caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município não exerçam essa faculdade.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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