Victor Humberto Maizman
Os benefícios ou incentivos de natureza tributária impactam, em regra, as contas públicas, pois acarretam redução das receitas arrecadadas pelo Estado.
Podem ser concedidos, por exemplo, para fomentar o exercício de determinada atividade econômica ou possibilitar a instalação de empreendimento em determinada localidade.
Por isso, a concessão de incentivos fiscais é considerada como política de Estado e não apenas de um determinado governo.
Pois bem, a Constituição Federal exige certa transparência em relação aos gastos tributários ao determinar que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente da renúncia fiscal.
Conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Aludida norma estabelece ainda a responsabilidade na gestão fiscal, prevenindo que a concessão de incentivos fiscais venha a afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita.
Como é sabido, por imposição de comando constitucional, o projeto de lei orçamentária anual se faz acompanhar de demonstrativo regionalizado do efeito financeiro sobre as receitas e despesas, decorrente da referida renúncia.
Neste contexto, a Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 traz a previsão que no respectivo exercício financeiro, o Estado de Mato Grosso abrirá mão, por meio de renúncia fiscal, da quantia líquida superior a 13 bilhões de reais.
Por conseguinte, o Estado estima a receita total líquida superior a 37 bilhões de reais no exercício de 2025.
Sendo assim, a renúncia de receita prevista para 2025 corresponde a 36,01% da receita corrente líquida para o aludido exercício, superando o valor total dos investimentos destinados à saúde, assistência social, segurança pública e educação.
Por outro lado, tenho defendido de forma recorrente, que também nos moldes da Constituição Federal e da própria Constituição Estadual, cabe ao Estado propiciar a atração de investimentos e fomentar a competitividade entre os demais Estados da federação, a fim de que sejam reduzidas as desigualdades sociais, principalmente em razão da criação de novas frentes de trabalho.
Então, é necessária a avaliação periódica da política de incentivos fiscais a fim de que seja cumprida a regra constitucional no sentido de impor ao Poder Público, o dever de promover o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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