Victor Humberto Maizman
Na semana passada o Ministro da Economia, ao enaltecer a necessidade de ser observado o critério da Justiça Fiscal, noticiou que irá cortar gastos da União e juntamente anunciou que irá encaminhar para o Congresso Nacional a proposta de ampliar o campo de isenção de Imposto de Renda para todos que recebem até R$ 5.000,00 mensais.
De acordo com novos dados da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a defasagem da tabela do Imposto de Renda entre 1996 e 2024 alcançou 167,02%.
Portanto, com a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil, a diferença da primeira faixa de tributação ficará praticamente zerada, uma vez que para acabar a defasagem, a correção certa de isenção seria de R$ 5.084,84.
Pois bem, atualmente ficam isentos do Imposto de Renda cerca de 14,5 milhões de brasileiros, mas com a atualização da tabela do Imposto de Renda, esse número deve mais que dobrar e chegar a 30 milhões de um total de 44 milhões de contribuintes obrigados a declarar o Imposto de Renda atualmente.
Então, o que de fato foi proposto pelo Ministro da Economia é atualizar a faixa de isenção do Imposto de Renda, o que deveria ser efetivado desde 1996!
Desse modo, ano a ano o contribuinte vem pagando Imposto de Renda sobre a inflação, uma vez que não houve como mencionado a atualização da faixa de isenção durante todos estes anos.
E em se falando de Justiça Fiscal, se torna injusto do ponto de vista fiscal que o cidadão esteja impedido de deduzir do valor devido a título de imposto de renda os gastos considerados como essenciais, a exemplo dos medicamentos.
Não por isso, há uma regra prevista na Constituição Federal que impõe que o poder de tributar deve observar a capacidade contributiva do contribuinte, a fim de assegurá-lo uma incidência fiscal que não venha a comprometer sua subsistência.
Como mencionado em outras oportunidades, a legislação do Imposto de Renda não permite que sejam deduzidas as despesas com medicamentos, hipótese que viola inclusive o Princípio Constitucional da Dignidade Humana, conforme inclusive já observado pelo Supremo Tribunal Federal quando afastou a possibilidade de se cobrar o referido tributo sobre o recebimento de pensões alimentícias.
Com efeito, se o contribuinte pode abater as despesas em que incorreu com médicos, dentistas e outros profissionais de saúde, sem obedecer a limite, uma vez que tais despesas se revelam involuntárias e absolutamente necessárias, não se revela lógico proibir o abatimento de gastos com medicamentos.
E ainda, ao negar ao contribuinte o direito à dedução dos gastos com remédios, gastos estes de caráter obrigatório, tal hipótese contribui para que não seja respeitado o chamado mínimo social, ou vital, ou existencial.
De todo modo, fica evidente que ainda precisa avançar muito para dizer que está sendo observada a regra de Justiça Fiscal, uma vez que seu objetivo é garantir que a carga tributária seja distribuída de forma justa entre os cidadãos e as empresas, considerando sua capacidade contributiva e promovendo a redução das desigualdades sociais.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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