• Cuiabá, 10 de Outubro - 00:00:00

O que fazer quando o órgão não repassa a contribuição do servidor cedido?


Bruno Sá Freire Martins

                        No âmbito da Administração Pública é possível que o servidor tenha feito concurso para um cargo público de determinado órgão e venha a exercer suas atribuições em outro Órgão Público, Poder ou Ente Federado, mediante o instituto da cessão.

                        Instituto que se constitui em um verdadeiro empréstimo do respectivo servidor para atuar por determinado tempo em outro local, a qual pode se dar com ônus para o cedente (órgão de origem) ou sem ônus para esse.

                        E, é justamente nessa segunda hipótese que surge a controvérsia, já que mesmo cedido, o servidor mantém sua filiação previdenciária junto ao Regime Próprio de origem, como se vê do artigo 1º-A da Lei n.º 9.717/98.

                        Entretanto, sua remuneração e, consequentemente, as receitas previdenciárias que contemplam a contribuição do servidor, a contribuição patronal e os recursos para cobertura de insuficiências financeiras ficam sob a responsabilidade do cessionário, ou seja, sob a batuta do órgão onde ele está atuando.

                        O que muitas vezes enseja a ocorrência de inadimplências fazendo com que não haja registro de tais períodos contributivos do respectivo servidor durante esse período de cessão.

                        E para evitar essa situação a Portaria n.º 1.467/22 estabelece que:

Art. 20 ...

§ 1º Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal, a unidade gestora do RPPS, comunicará ao órgão ou entidade de origem para que recomponha financeiramente o regime, sendo facultado a esse órgão ou entidade buscar o posterior reembolso dos valores correspondentes.

                        De forma que nos casos de inadimplemento de contribuições decorrentes do não repasse pelo órgão cessionário compete à Unidade Gestora fazer a cobrança destes diretamente ao órgão de origem, evitando, com isso, que o pagamento não seja efetivado e permitindo-se o cômputo do tempo em questão.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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