Da Redação
O juiz eleitoral em substituição, Carlos Roberto Barros de Campos, determinou que o cidadão David Barros de Andrade remova vídeo com ataques ao prefeito Kalil Baracat (MDB) e pedido de votos para a pré-candidata Flávia Moretti (PL) em até 12 horas, sob pena de multa de R$ 5 mil.
O magistrado também determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda retire no prazo de 12 horas o vídeo citado, sob pena de multa de R$ 25 mil.
A representação eleitoral proposta pelo diretório municipal do MDB em face a David Barros de Andrade, é em razão da propaganda eleitoral antecipada negativa.
Segundo consta na representação, ele usou do perfil na rede social Facebook e lançou calúnias e injúrias ao pré-candidato Kalil Baracat, além de pedido de voto para a pré-candidata Flávia Moretti.
A defesa de Kalil considerou que "no vídeo, ele reclama de uma situação vivenciada com um membro da guarda municipal decorrente de multas com as quais não concorda. Contudo, ele vai além, e passa atacar de forma ofensiva e desqualificar o pré-candidato à prefeito e com pedido de voto explícito, sendo que a propaganda eleitoral na internet só é permitida a partir do dia 16 de agosto".
“Na ação do Representado percebe-se claramente que está conclamando os eleitores a votar em alguém que considera mais apto ao cargo nas eleições vindouras utilizando-se do que a jurisprudência tem chamado de "palavras mágicas". A expressão "vamo aí pessoal" é similar a "vote em ou vote comigo" e " em claro benefício a pré-candidata Flávia Moretti, passível portanto de restrição por este Juízo Eleitoral”, argumentou o magistrado.
A decisão é desta quinta-feira (11).
Trecho da decisão:
"O periculum in mora tem confirmação no intuitivo dano provocado pela propaganda eleitoral indevida. Tem-se uma propaganda com pedido de voto realizada de forma antecipada, com amplo potencial de difusão, alterando a paridade de oportunidades entre os candidatos. Isto posto, atendidos os requisitos legais e nos termos do art. 300 do CPC,
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar, por ora: 1) a intimação do representado, DAVID BARROS DE ANDRADE, para REMOVER, no prazo máximo de 12 h (doze horas), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, a publicação veiculada nos sites ou links https://www.facebook.com/reel/397322913340060;
2) a intimação do provedor das redes sociais FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”), como terceiro obrigado, para REMOVER, no prazo máximo de 12 h (doze horas), sob pena de multa diária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de descumprimento, a postagem relacionada ao link https://www.facebook.com/reel/397322913340060."
Com informações divulgadas
Anexos:
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