Victor Humberto Maizman
Recentemente a imprensa noticiou uma discussão que durou mais de uma década perante a Receita Federal para saber se o calçado “crocs” é um sapato ou uma sandália.
Também houve a discussão se o velho e famoso “Sonho de Valsa” era considerado ou não bombom.
Pois bem, a relevância de tal questão decorre do fato de que conforme o produto seja classificado de acordo com a legislação tributária, há uma diferença quanto a carga fiscal incidente sobre as operações efetivadas, em especial o Imposto sobre Produtos Industrializados, que por sua vez, tem várias faixas de valores.
De fato, tais controvérsias decorrem da complexidade da legislação tributária, fato que torna difícil em certos casos o preciso enquadramento fiscal de um determinado produto, por mais óbvio que seja.
Aliás, tenho dito que o direito não é lógico, uma vez que o mesmo cria suas próprias realidades, tanto que na legislação civil as embarcações são consideradas, para efeitos legais, como bens imóveis.
Nada mais ilógico, porque até onde eu sei, os navios se movem!
Por certo, a proposta da Reforma Tributária aprovada na Câmara dos Deputados e agora sendo discutida no Senado Federal, faz a previsão de alguns princípios que estão implicitamente na Constituição Federal atual.
Dois deles agora estão explícitos, pelo menos no texto da aludida Proposta de Emenda Constitucional.
Trata-se dos Princípios da Simplicidade e da Transparência, ou seja, é necessária que a legislação tributária seja mais clara, objetiva e transparente, tudo para que seja minimizado o conflito de interpretação tal qual apontado.
E, indo ao encontro de tal distorção em nosso sistema legal tributário, entendo que andou neste ponto a reforma ora em debate agora perante o Senado Federal.
Contudo, muito embora este seja um dos únicos pontos positivos da referida proposta de Reforma Tributária, os senadores devem analisar e extirpar outros pontos que vão resultar na majoração da carga fiscal.
Por oportuno, ainda há tempo de alterar a parte do texto da proposta de Reforma Tributária que vai resultar no aumento da carga fiscal, devendo para tanto, ser incluído um outro Princípio, qual seja, da menor onerosidade ao contribuinte.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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