Victor Humberto Maizman
Novo governo, novas medidas estão sendo adotadas. Até aí nada de diferente em nosso atual sistema político e administrativo.
Aliás, no primeiro dia de governo, o Presidente da República lançou mão do chamado “revogaço”, vindo assim, revogar alguns Decretos então vigentes que contrariavam as diretrizes por ele defendidas.
Pois bem, no campo tributário o atual Ministro da Economia ao anunciar a edição da Medida Provisória denominada de “Litígio Zero”, justificou que haveria a necessidade de potencializar a arrecadação fiscal e, por outro lado, minimizar as demandas que envolve o Fisco e os contribuintes.
Dentre as medidas, está a recriação de um programa de parcelamento das dívidas tributárias, hipótese que sempre é muito comemorada pelos contribuintes que estão com dificuldades financeiras para regularizar as referidas pendências, vindo com isso, de fato reduzir os processos tributários.
Contudo, entre as medidas adotadas, foi revogada a lei que declarava inexigível a cobrança fiscal efetivada pela Receita Federal, quando ainda no processo administrativo, restava vislumbrado o empate de votos dos integrantes do órgão competente para fazer a revisão da aludida exigência, ou seja, quando havia o empate de entendimento entre os membros do referido órgão fiscal no sentido de decidir se a cobrança efetivada pelo auditor era procedente ou não, prevalecia o entendimento no sentido de extinguir a exigência.
Porém, conforme anunciado pelo Ministério da Economia, tal sistemática contraria a finalidade do órgão administrativo, que por sua vez, tem o fim arrecadatório.
Segundo divulgado, o estoque de processos administrativos no aludido Conselho de Recursos Fiscais vem oscilando em torno de cem mil desde 2018.
Já o valor do estoque subiu de cerca de R$ 600 bilhões, entre dezembro de 2015 e dezembro de 2019, para mais de 1 trilhão de reais, em outubro do ano passado.
De fato os números assustam. Todavia, é necessário verificar que o nosso sistema tributário é muito complexo, tanto que grande parte das exigências fiscais eram baixadas porque havia total discordância entre membros do próprio órgão revisor quanto à procedência das referidas cobranças.
Daí vem a incompatibilidade lógica da revogação de tal critério de julgamento dos processos administrativos com a intenção de reduzir os litígios fiscais, uma vez que, se o contribuinte sabe que metade dos julgadores perante o órgão revisor decidiram que a cobrança é indevida, por certo haverá a dúvida sobre a validade de tal exigência, motivando assim, que seja levada tal discussão para o Poder Judiciário.
Então do ponto de vista lógico, haverá sim o aumento das demandas judiciais que envolve a cobrança de tributos federais.
Por certo, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, há necessidade de fomentar a solução de conflitos sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário, que por sua vez, encontra-se abarrotado de processos pendentes de julgamento.
Ademais é importante ainda ressaltar que o custo de lançar mão de processos judiciais está cada vez mais oneroso, seja para contribuinte, seja para própria autoridade fiscal.
Portanto, se torna necessário que o Congresso Nacional analise se neste ponto em questão a conversão de tal Medida Provisória em lei é a solução mais adequada do ponto de vista lógico, em especial quanto à pretensão de minimizar as demandas judiciais.
Não por isso, segundo ensina o festejado Professor argentino Agustín Gordillo, deve o Direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões inconsistentes.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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