Da Redação
A juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral, Ana Cristina Silva Mendes, acatou pedido impetrado pela assessoria jurídica da candidata Márcia Pinheiro (PV), para remoção de reportagem em um veículo de comunicação do Estado.
A defesa considerou "notícia ofensiva" à postulante ao Governo.
"Consta da exordial que o site representado publicou em sua página eletrônica e rede social, matéria com o título 'Mauro cobra MPs sobre operações em Cuiabá: não aguento mais tanta malandragem' e com subtítulo 'Governador chama Emanuel de 'cara de pau' por lançar esposa ao Governo', difundindo de forma indireta afirmação, caluniosa, difamatória e injuriosa", argumentou.
Defendeu que "nesse sentido, a coligação requerente sustenta que as afirmações do veículo de comunicação subjuga a candidata à mera condição de esposa, como se não tivesse vontade própria de ser candidata".
Decisão
Trecho da decisão considera que "proceda a imediata remoção da matéria em até 02 (duas) horas, bem como para determinar que o veiculo de comunicação requerido se abstenha de publicar e compartilhar a referida matéria ou conteúdo semelhante, por qualquer meio ou rede social, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser imposta na hipótese de descumprimento desta decisão, quantia que considero justa e razoável ao caso concreto".
Em tempo - o FocoCidade optou em não divulgar o site mencionado - em razão de o veículo também ter direito à ampla defesa.
Pontua em outro trecho que "OFICIE-SE, ainda, ao serviço Facebook para remoção do conteúdo indicado no link de seu domínio mencionado no parágrafo anterior, no prazo de 02 (duas) horas, sob pena de descumprimento de ordem judicial (art. 17, §1º-B, da Resolução TSE nº 23.610/2019). CITE-SE a parte requerida acerca do teor da inicial, com entrega da contrafé e cópia dos documentos, para que, nos termos do que dispõe o art. 33 da Resolução TSE nº 23.608/2019, apresentar defesa no prazo de 01 (um) dia, com eventual juntada de documentos e o que mais entender pertinente. Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (Resolução TSE n.º 23.608/2019)".
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 23 de setembro de 2022.
Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral

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