Da Redação
O cenário que envolve o julgamento do pedido de registro de candidatura de Neri Geller (PP) - que teve seu mandato cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - é de impasse na Justiça Eleitoral no Estado. Ocorre que o TSE tornou Geller inelegível.
Assim, no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) - o julgamento do pedido é ponto de divergência na pauta de julgamento.
"Na continuação do julgamento do pedido de registro de candidatura formulado pela Coligação “Para Cuidar das Pessoas”, em favor do candidato a senador Neri Geller nas Eleições 2022, nesta quinta-feira (08.09), o juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Luis Octávio Oliveira Saboia pediu vista do processo", informa o TRE.
Pontua que "o pedido foi feito após apresentação de divergência do juiz membro Abel Sguarezi do voto do relator, juiz federal Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza. O relator considerou procedente a notícia de inelegibilidade apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral".
O TRE lembra que "no pedido de impugnação, a Procuradoria Regional Eleitoral argumentou que no dia 23 de agosto de 2022 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu parcial provimento a um recurso ordinário interposto em ação de investigação que culminou na cassação do mandato parlamentar de Neri Geller (Deputado Federal) e decretou sua inelegibilidade por oito anos subsequentes ao pleito de 2018".
"O juiz-membro Abel Sguarezi citou alguns julgados em situações semelhantes ao do processo e apresentou entendimento divergente do relator quanto aos prazos limites do registro de candidatura e de apresentação de inelegibilidade superveniente para impugnação, que teriam encerrado em 15 de agosto de 2022", acrescenta.
Conforme o TRE, o relator do processo, juiz federal Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, ressaltou que é preciso considerar também o §1º do artigo 262 do Código Eleitoral, e não analisar o §2º de forma isolada, sendo possível apresentar ação de inelegibilidade de forma superveniente, ou seja, após o período de registro de candidatura. “Além disso, o parágrafo citado pela defesa não trata de ação de impugnação de registro, que é a natureza do processo analisado. Portanto, indefiro o registro de candidatura, mantendo, contudo, a autorização para realização de campanha até o trânsito julgado da ação, com a manutenção de recursos financeiros próprios e de terceiros. E mantenho a suspensão do repasse de recursos públicos provenientes do FEFC e do Fundo Partidário”.
Por fim, o TRE pontua que "a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho acompanhou o voto do relator, e os demais juízes-membros decidiram aguardar a apresentação do voto vista do juiz-membro Luis Saboia".
Com Comunicação TRE-MT
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