Bruno Sá Freire Martins
Inicialmente é preciso frisar que estamos diante de uma novidade introduzida no ordenamento jurídico previdenciário pela Emenda Constitucional n.º 103/19 que ao trazer novos regramentos sobre o cálculo da média contributiva trouxe a seguinte previsão:
Art. 26 ...
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
E acerca do dispositivo em questão é preciso deixar claro que sua aplicação, em sede de Regime Próprio, só ocorrerá para os servidores federais e para aqueles servidores estaduais e municipais cujo Ente Federado, ao promover sua reforma previdenciária local, inclua tal previsão no regramento local.
Na sequência, como se vê de seu teor, conclui-se que seu intento é o de permitir ao servidor que, no momento do cálculo de sua média contributiva, possa excluir remunerações de contribuição que possam implicar em um resultado ruim para sua média.
Ou seja, desde que não haja prejuízo ao tempo de contribuição mínimo exigido para a aposentadoria, é possível que o servidor escolha para integrar o cálculo de sua média apenas as contribuições que lhe proporcionem um valor de proventos melhor.
Ocorre que, como reconhece o próprio parágrafo, não há que se falar em remuneração de contribuição sem o respectivo tempo, razão pela qual, primeiro se exige que não haja prejuízo ao lapso contributivo mínimo exigido pela regra de inativação, como já mencionado.
Na sequência o dispositivo deixa claro que a exclusão nele prevista, em verdade, consiste em uma renúncia ao respectivo tempo de contribuição, à medida que há previsão expressa no sentido de que o tempo de contribuição alusivo à remuneração subtraída do cálculo não pode ser utilizado para nenhum outro fim.
Vedação na qual se inclui, ainda, a impossibilidade de utilização do mesmo para contagem recíproca junto a outro regime previdenciário ou mesmo perante o sistema de proteção social dos militares.
Portanto, ante a natureza de renúncia ao respectivo tempo, a opção pela não utilização das remunerações acarreta a perda do tempo de contribuição correspondente a ela, o que impede seu uso para outros fins, como consta da própria previsão constitucional.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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