• Cuiabá, 13 de Setembro - 2025 00:00:00

Justiça manda Google retirar página do Anonymous que revela uso de helicóptero de MT a pedido de escola particular


Da Redação

O juiz Walter Pereira de Souza, do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá, determinou a Google Brasil Internet Ltda, que "retire a página do grupo EterSec, que é uma célula do Anonymous - grupo".

A decisão se dá no âmbito de ação interposta na Justiça contra o grupo Anonymous - que conforme reportagem hoje (10) no Portal FolhaMax, considerou exposição de informações no episódio da suposta utilização de helicóptero do Estado seguindo pedido do Colégio Notre Dame de Lourudes, em Cuiabá.

Conforme trecho da reportagem FolhaMax, "por causa do episódio envolvendo o voo rasante de um helicóptero no pátio do Colégio Notre Dame de Lourdes, em Cuiabá, no dia 2 deste mês, ato classificado como intimidação aos alunos e pais que defendiam uma professora do estabelecimento privado, punida por criticar o presidente Jair Bolsonaro, o grupo Anonymous expôs na internet uma série de dados pessoais coronel da Polícia Militar, Juliano Chiroli, e da empresária Marluce Conceição Almeida da Silva, coordenadora da escola particular".

Confira a decisão na íntegra:

DECISÃO
Processo: 1035977-21.2021.8.11.0001.
AUTOR: MARLUCE CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA
REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Visto.

A possibilidade de antecipação de tutela cautelar nos Juizados Especiais deve obedecer aos
limites traçados no art. 2º e art. 84, da Lei nº 8.078/90 c.c. art. 1.046, §2º, do CPC c.c. Enunciado
nº 163 do FONAJE.

O fundamento relevante da demanda resta, aparentemente, consubstanciado na prova inicialmente trazida onde demonstrada, em tese: - a ocorrência do fato (incidente administrativo em instituição particular de ensino com participação da PMMT); a manifestação de terceiro, em anonimato e de acesso público no Provedor Reclamado (https://etersec.org/ptbr/opescolasempartido/), com IPs de origem tersec.org./104.21.89.33 e tersec.org./172.67.136.247; - a exposição de dados pessoais da parte Reclamante, na referida manifestação; e, por fim; - a pretensão pela Reclamante, da condição de preservação de sua identidade/imagem/dados pessoais.

Considerando a apreciação limitada, como é típica no enfrentamento da urgência, é possível concluir tratar-se de “hacktivismo”, ou seja, manifestação política anônima via internet.

Neste caso, inexiste conflito entre direitos fundamentais, “direito à informação/manifestação X preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade”, tendo em vista o anonimato da manifestação e o aparente excesso, na divulgação de dados pessoais da parte Reclamante, de forma, em tese, intimidadora.

O texto relata o fato e, sobre ele, tece crítica de viés político, até então, sem aparente repercussão importante no campo jurídico, ainda que em anonimato. Contudo, além do anonimato, vedado pela Constituição (art. 5º, IV), quando agrega dados pessoais da parte alvo no respectivo texto, em aparente intimidação, ultrapassa o eventual direito de manifestação para adentrar no possível excesso (art. 5º, X/CF c.c. art. 7º, I da Lei nº 12.965/2014).

Apesar de inglória a luta na esfera cível, tendo em vista a pluralidade de canais possíveis para disseminação de informações indevidas/ilegítimas, o justificado receio de ineficácia do provimento final evidencia-se pelo risco de manter os dados pessoais da parte Reclamante vinculados à manifestação ora embargada, sem a devida proteção.

Isto posto, com fundamento nos Enunciados nº 26 e nº 163, do FONAJE c.c. art. 6º da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 300, §2º do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à parte Reclamada até ulterior deliberação deste juízo: a) exclua a manifestação descrita da inicial (https://etersec.org/pt-br/opescolasempartido/), de todas as suas plataformas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e, b) no mesmo prazo, promova a notificação dos usuários responsáveis
pelos IPs tersec.org./104.21.89.33 e tersec.org./172.67.136.247, da referida suspensão e vedação de publicação do conteúdo questionado, em suas bases de dados.

Fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência.

Cite-se para responder à reclamação no endereço indicado na inicial e em nome do Gerente Geral responsável, bem como, intime-se do deferimento da antecipação, com urgência, com as cópias necessárias.


Walter Pereira de Souza
Juiz de Direito - II




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