Da Redação
"Violação aos princípios constitucionais ambientais da indisponibilidade do interesse público sob a ótica ambiental, ao princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental e da vedação ao retrocesso ambiental”.
A análise foi pontuada pela Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso que "ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra a lei estadual que revogou parte de normativa anterior sobre a indisponibilidade de terras devolutas na região da Área de Proteção Ambiental (APA) Chapada dos Guimarães".
Assim, o Ministério Público ressalta que "requer a suspensão liminar da lei, bem como a procedência da ação com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.409, de 09 de junho de 2021, do Estado de Mato Grosso, por afronta à Constituição Estadual".
O MP acentua que a lei promulgada em junho deste ano revogou dispositivo da Lei nº 7.804, de 05 de dezembro de 2002, que estabelecia: “As terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado na região de abrangência desta APA são consideradas indisponíveis, devendo o Intermat providenciar a demarcação e incorporação das mesmas para ulterior destinação”.
Na ação, também destaca que "a ADI é resultado de um inquérito civil instaurado pela 15ª Promotoria de Justiça Cível de Defesa do Meio Ambiente Natural da Capital para apurar possível ato de disposição de terra devoluta localizada na APA Chapada dos Guimarães, por meio da emissão do Título Definitivo, a um terceiro".
O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, argumentou que "a Lei Estadual nº 11.409/2021 retirou do mundo jurídico a indisponibilidade de terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado na região de abrangência da APA da Chapada dos Guimarães e, por isso, viola princípios constitucionais ambientais e contraria frontalmente os artigos 263, 274 e 280 da Constituição Estadual".
Carta constitucional
O MP observa que o artigo 263 da Constituição de Mato Grosso determina que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Lembra que já o artigo 274 estabelece que “A Chapada dos Guimarães e as porções situadas em território mato-grossense das bacias hidrográficas dos rios Paraguai, Araguaia e Guaporé são patrimônio estadual e a sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais”.
Por último, frisa que o artigo 280 define que “são indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim”.
Com Comunicação MP

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