Da Redação
A Justiça Eleitoral cassou o mandato do prefeito de Peixoto de Azevedo, Maurício Ferreira de Souza - seguindo representação especial interposta pelo Ministério Público Eleitoral - pela prática de "abuso de poder econômico" na esteira da campanha eleitoral.
A decisão é do juiz eleitoral da 33ª Zona Eleitoral-MT, Evandro Juarez Rodrigues e se estende ao vice-prefeito, Gilmar Santos.
Vale lembrar que cabe recurso à decisão.
Em trecho da ação, o MP pontua que "aduziu o Representante que no Procedimento Preparatório Eleitoral (SIMP 001985- 043/2020) apurou-se fatos decorrentes do registro de ocorrência n. 2020.277362 referente à apreensão pela Polícia Militar, na véspera da eleição (14/11/2020), de 02 (duas) pessoas com quantidade considerável de dinheiro, materiais de campanha, relatório de atividades, documento nominado 'Colaboradores Majoritária', contendo a descrição de 43 (quarenta e três) nomes de pessoas que dedicar-se-iam à campanha majoritária, e recibos de 'prestação de serviços' preenchidos com os nomes contidos nesta relação, sendo no total de 42 (quarenta e dois) com valor nominal de R$ 300,00 (trezentos reais) e 01 (um) no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Afirmou que, após as análises preliminares, foram determinadas uma série de diligências com o objetivo de apurar os fatos, em especial a organização dos documentos apreendidos, a oitiva dos conduzidos Weslley de Souza e Fernanda Lopes de Oliveira e, ao final, das pessoas que constavam em uma lista, também apreendida, denominada 'Colaboradores Majoritários”.
Em outro trecho, o MP assinala o pedido de cassação também do vice-prefeito - ambos pela prática de caixa 2 em campanha eleitoral: "pugnou pela procedência do pedido desconstitutivo, decretando a cassação dos diplomas de MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA, eleito a Prefeito, e GILMAR SANTOS DE SOUZA, eleito a Vice-prefeito, por terem sido beneficiados pela prática de “CAIXA 2”, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 64/90; pela condenação de MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA e GILMAR SANTOS DE SOUZA ao custeio dos gastos necessários para a realização do novo pleito, ou ao que fora gasto do pleito a ser realizado".
O magistrado pontua - na decisão - deferindo pedido do MP, que: "enfim, a hipótese se afasta daquelas acobertadas pelos princípios mitigadores da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao pedido de condenação de MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA e GILMAR SANTOS DE SOUZA ao custeio dos gastos necessários para a realização do novo pleito, ou ao que fora gasto do pleito a ser realizado, entendo pertinente a aplicação de multa no valor correspondente aos gastos realizados com os pagamentos de Fernanda e dos cabos eleitorais contratados precariamente, qual seja, R$ 14.580,00 (quatorze mil quinhentos e oitenta reais). Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE a Representação Especial Eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para reconhecer a prática de abuso do poder econômico, com fulcro no artigo 30-A do Lei n. 9.504/97 e artigo 22, da LC 64/90, e cassar os mandatos de MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA e GILMAR SANTOS DE SOUZA, desconstituindo, via de consequência, os seus diplomas, condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 14.580,00 (quatorze mil quinhentos e oitenta reais).
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