Bruno Sá Freire Martins
Em vários Entes Federados os servidores se aposentam sem terem recebido ou usufruído férias e licenças-prêmio durante o período em que estiveram em atividade.
E acerca desse tema o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de que:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Nessa condição, a sua não fruição durante o período de labor, impõe que todos os períodos sejam objeto de indenização após a inativação do servidor, conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho in MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 28ª edição, editora Atlas, senão vejamos:
É inegável que ambos os benefícios constituem direito subjetivo do servidor: uma vez consumado o suporte fático estabelecido na lei, nasce para o servidor o direito ao gozo. Como não há mais a compensação da contagem de tempo em dobro, urge que a Administração, através do respectivo setor de pessoal, controle a fruição desses direitos pelos servidores, não permitindo que deixem de exercê-los, seja por interesse do serviço (o que, como regra, costuma ocorrer, embora não devesse), seja por omissão ou desinteresse do próprio servidor. Ocorrendo fato extintivo da relação estatutária (como a aposentadoria, por exemplo), sem que tais direitos tenham sido exercidos, o servidor faz jus à indenização correspondente à remuneração que teria auferido caso os tivesse exercido. A não ser assim, a Administração se locupletaria de sua própria torpeza e à custa de um direito do servidor apenas por não tê-lo fruído. A matéria desafia previsão em lei, mas, no caso de lacuna, ou de indeferimento do pedido na via administrativa, pode o servidor pleitear o reconhecimento de seu direito na via judicial.
Portanto, é inconteste o direito dos aposentados ao recebimento, a título de indenização, dos direitos não usufruídos durante o serviço ativo.
Ocorre que esse pagamento não pode ser feito com recursos previdenciários, já que estes, como estabelece o artigo 167, inciso XII da Constituição Federal com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional n.º 103/19, destinam-se apenas ao custeio das despesas administrativas da unidade gestora do Regime Próprio e aos benefícios previdenciários.
Benefícios estes que, por força do § 2º do artigo 9º da mesma Emenda se limitam apenas às aposentadorias e pensões, não compreendendo, dessa forma, os direitos que estão relacionados ao serviço ativo.
Isso não significa que tais valores não serão recebidos, pois seu pagamento deve se dar com a utilização de recursos do respectivo Ente Federado, já que a utilização de recursos previdenciários para sua quitação esbarra na vedação constitucional antes mencionada.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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