Irajá Lacerda
Para a obtenção de um título minerário, que autorize o possuidor ou titular à extração de um recurso mineral do solo brasileiro, é necessário o cumprimento de modalidades legais específicas. Os denominados regimes de aproveitamento são as formas de regularização de um empreendimento na mineração.
Estes regimes são divididos conforme à diversidade das substâncias minerais, o grau de dificuldade de aproveitamento, o destino da produção e outros aspectos de cunho social.
A finalidade é, primeiramente, o Alvará de Pesquisa (Artigo 15 do Código de Mineração), outorgado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e, posteriormente, a Portaria de Lavra (Artigo 43 do Código de Mineração), outorgada pelo Ministro de Minas e Energia.
Conforme prevê o Código de Mineração, em seu Artigo 2°, os regimes de aproveitamento das substâncias minerais são: de Autorizações e Concessões; de Licenciamento; de Permissão de Lavra Garimpeira, e de Extração.
Os regimes de Extração e de Permissão de Lavra Garimpeira atendem a garimpeiros e órgãos governamentais, respectivamente. Já os interessados em substâncias minerais metálicas (não garimpáveis), substâncias destinadas à industrialização e em água mineral, devem utilizar o Regime de Autorizações e Concessões.
No caso das substâncias de emprego imediato na construção civil é possível optar pelo Regime de Licenciamento ou o Regime de Autorização e Concessão. Entretanto, a obtenção do título tem uma tramitação muito mais ágil no Regime de Licenciamento, já que não exige a realização de trabalhos de pesquisa. Além disso, os trâmites ocorrem localmente.
Importante destacar que o licenciamento vai depender do ritmo de trabalho das prefeituras municipais e dos proprietários do solo. De qualquer forma, o Artigo 46 da Portaria DNPM nº 155/2016 permite a transformação do Regime de Autorizações e Concessões para o Regime de Licenciamento ou o contrário.
Além dos quatro regimes, existe, ainda, a guia de utilização, que é uma autorização excepcional de lavra durante a fase de pesquisa, disciplinada especialmente pelos arts. 102 a 122 da Portaria 155/2016. Ocorre, por exemplo, quando o empreendedor necessita iniciar o aproveitamento dos minerais antes da outorga da Concessão de Lavra, para custeio da própria pesquisa. Este dispositivo deve ter autorização prévia da ANM.
Diante dessas possiblidades, é fundamental que o empreendedor tenha conhecimento prévio sobre a melhor forma para obter a legalização de sua atividade minerária visando evitar imprevistos nas diversas fases de implementação do seu negócio.
Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br

Ainda não há comentários.
Veja mais:
CNU2: resultado preliminar das vagas reservadas já pode ser consultado
PC confirma prisão de mulher acusada de integrar facção em MT
Operação da PM derruba garimpo irregular em zona rural
IBGE prevê safra recorde de 346 milhões de toneladas em 2025
TJ: reserva para moradia não impede penhora em caso de dívida
Suspensão indevida do seguro: TJ manda indenizar por roubo
TJ decide: venda sob pressão anula contrato e gera indenização
O Agro além do Mito!
Os desafios do aluguel por temporada X falta de segurança e sonegação: o custo invisível para a sociedade
Exclusividade Fotográfica em Formaturas: Entre a Organização do Evento e os Direitos do Consumidor