• Cuiabá, 12 de Setembro - 2025 00:00:00

MPE recorre ao TJ e volta a pedir cumprimento de decreto estadual


Da Redação

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou nesta terça-feira (6) com Recurso de Agravo Interno, junto ao Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da decisão monocrática que extinguiu a Reclamação proposta pelo MPMT contra o município de Cuiabá.

Pontua que "o recurso, direcionado à presidente do Tribunal de Justiça e relatora do processo, desembargadora Maria Helena Póvoas, buscar assegurar a reforma da decisão em juízo de retratação".

O MPMT requer ainda que seja concedida ordem liminar para que o Município de Cuiabá cumpra fielmente a ordem judicial concedida nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Com isso, a instituição pretende assegurar o fechamento, durante a quarentena coletiva obrigatória, dos serviços e comércios não considerados essenciais por decreto federal.

“A questão posta na presente reclamação, e pelo presente recurso é técnica, e simples. O Município de Cuiabá está cumprindo a decisão Judicial? Se o E. Tribunal de Justiça entender que sim, não há que se falar em reclamação, se entender que não, a reclamação precisa ser provida, até porque não há que se falar que este meio não seja o meio processualmente adequado quando o Código de Processo Civil, a Constituição Federal e o Regimento Interno do TJ são expressos que cabe reclamação para garantir a autoridade de suas decisões”, ressaltou o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, em um trecho do recurso.

De forma prática, o PGJ argumenta que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo MPMT em face do Decreto Municipal nº 8.372, de 30 de março de 202, de autoria do prefeito de Cuiabá, em especial seu artigo 3º, ter ampliado os termos “atividades essenciais” do Decreto Federal nº 10.282/2020. Enfatiza que o Poder Judiciário concedeu liminar obrigando os Municípios a seguirem o decreto estadual, norma que fixou a quarentena coletiva obrigatória, que impõe fechamento de diversas atividades, com exceção das consideradas essenciais.

“Mesmo com a determinação judicial, a liminar não está sendo integralmente observada pelo Município de Cuiabá, o qual zomba da autoridade do Poder Judiciário com o que a imprensa convencionou chamar de “Lockdown Fake ou faz de conta”, acrescentou o procurador-geral de Justiça.

Ele sustenta que o indeferimento da reclamação pela relatora do processo sonega ao Poder Judiciário a possibilidade de garantir a autoridade de sua própria decisão. “A ação proposta pelo Ministério Público, no âmbito da qual o Poder Judiciário concedera medida liminar, não criou ou inventou qualquer medida de restrição, apenas determinou o Poder Judiciário, investido na função jurisdicional, que diante do aparente conflito entre os decretos municipais e o estadual, sendo este último impositivo, deveria ser observado e seguido pelos entes municipais, salvo quanto a normas mais restritivas destes últimos”, esclareceu.

Decisão do TJ

Em tempo, vale lembrar que na decisão proferida pela presidente do TJ, desembargadora Maria Helena Póvoas, foi assinalado trecho: "como indicado pelo próprio Reclamante na exordial, o Decreto Estadual n. 874/2021 não discriminou quais são as atividades essenciais de forma que pretender que a atividade legislativa municipal, sobre a temática, seja realizada neste ou naquele sentido se traduziria em indevida subordinação do Poder Legislativo. Não obstante, ainda que assim não fosse, consta expressamente do Decreto Municipal objurgado que as atividades essenciais são aquelas descritas no art. 3º do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, de forma que a irresignação ministerial não possui qualquer fundamento, in verbis: “Art. 2º Fica instituída a quarentena coletiva obrigatória no âmbito do Município de Cuiabá. (...) § 2º Para fins do disposto na alínea “e” do inciso IV do art. 5º do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, consideram-se essenciais as atividades descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 , cuja relação consta no anexo único do presente decreto .” 

 

Com Comunicação MP




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