Victor Humberto Maizman
Venho escrevendo na oportunidade de outros artigos que o conceito de justiça é subjetivo, tomo como exemplo que para alguns determinada lei é justa, para outros não.
Portanto, dificilmente existirá um ordenamento completamente justo na opinião de toda a sociedade, já que o termo justiça é relativo, o que para um grupo significa justiça, para outro tampouco será.
Nesse contexto, a palavra justiça será conceituada conforme os valores e experiências de cada indivíduo, pensar em um conceito universal para justiça, me parece bastante equivocado, pois sempre o conceito de justo para um não seja para outro.
Assim, conclui-se que a justiça é um valor relativo e subjetivo, depende do contexto adotado.
No âmbito da filosofia, Aristóteles foi o que possivelmente mais estudou a questão.
Em sua concepção uma ação injusta é a que infringe a lei e o justo consequentemente é o que está de acordo com a lei. Nesse sentido, o aludido filósofo afirma que existem leis boas e leis más, as primeiras são bem elaboradas já as segundas foram elaboradas com pressa e falta de atenção, portanto não são boas e tampouco conseguem a plena satisfação social.
A sociedade regulada somente pelo valor moral e valor de justiça tem grande possibilidade de ser levada ao fim, o que é moral e justo para uns não será para outros.
Aliás, a moral e o direito devem caminhar juntos, pois existe um ponto de contato em que se completam.
Assim também é o valor de justiça, de modo que os legisladores devem reduzir ao máximo os possíveis equívocos na elaboração dos textos de lei ou a prática de um determinado ato administrativo. Uma forma da eficácia social realmente ser efetiva é observar o valor moral e buscar sempre ser justo e imparcial, com o ensejo de resultar no bem-estar social.
Da mesma forma, cabe ao Poder Público também adequar a legislação e se curvar ao entendimento proferido pelo Poder Judiciário, o qual tem o papel de interpretar a legislação com base na Constituição Federal, de forma que se o Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional uma norma qualquer, cabe tanto ao Poder Executivo, como também o Poder Legislativo se adequar a interpretação efetivada pelo Poder Judiciário.
Contudo, o STF tem julgado cada vez mais com fundamentos denominados de consequencialistas, quer dizer, aqueles que se preocupam em tese mais com os efeitos econômicos e sociais, do que com a própria fundamentação jurídica.
Como exemplo foi o julgamento em que a Corte Suprema entendeu que embora não possa o Poder Público exigir tributos de forma coercitiva, à exemplo de apreensões de mercadorias, entende-se que se houver o interesse do Estado no tocante a arrecadação, deve prevalecer o último, quer dizer, em total violação aos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal.
Em decorrência dessa realidade, espera-se que haja uma ponderação de valores para que o direito do cidadão frente a mão pesada do Estado não seja colocado em segundo plano, em especial nas questões fiscais.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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