Da Redação
A Justiça determinou que o Instituto de Pós-graduação e Graduação Ltda. - IPOG Cuiabá - suspenda contrato educacional, sob pena de multa.
A decisão ocorre porque, segundo assessoria jurídica, "os alunos Wellington Batista, Marcelo Gramari, Jucinei Junior, Gonçalo Adão e Danilo Siqueira, do curso de pós-graduação em Computação Forense e Pericial Digital ministrado pela IPOG, com sede em Cuiabá-MT, tiveram seus contratos educacionais suspensos por decisão, liminar, do Quarto Juizado Cível de Cuiabá".
Informa que "na ação patrocinada pelo advogado Gonçalo Adão de Arruda Santos, os alunos pleiteavam a suspensão em razão de que o curso contratado fora construído para ser ministrado no formato presencial, dada às particularidades e a aplicabilidade dos módulos a serem estudados".
Assessoria jurídica pontua que "a IPOG por sua vez, diante da pandemia ocasionada pelo coronavírus COVID-19 foi obrigada, por determinação do MEC, a suspender suas operações presenciais, mas mesmo assim continuou a cobrar de seus alunos por um serviço que não foi prestado, não só bastasse isso, vinha prometendo desde o mês 04/2020 a substituição das aulas presenciais em aulas remotas, que tem previsão de acontecer, segundo informações nos autos do processo, somente em 21/08/2020, conforme calendário acadêmico".
Considera ainda que "apesar do curso ser da área de tecnologia da informação, as aulas práticas em quase toda sua totalidade devem ser aplicadas de forma presencial, promovendo aos alunos os testes que precisam ser realizados para perfeito aprendizado. Não só bastasse isso, os alunos alegaram que para a aplicabilidade do curso no formato remoto(ao vivo) lhe gerariam despesas extras como contratação de internet de boa qualidade, local e ambiente de estudos propícios, terem mais de um computador, não ter garantias de que a conexão durante a aula seria estável".
Pontua também que "os acadêmicos por mais de uma vez solicitaram a instituição para que suspendessem, por uma questão de bom senso, o contrato até que as autoridades sanitárias autorizassem o retorno das atividades presenciais, contudo, a Instituição não mudou de ideia".
Diante do impasse, a justiça determinou: "destarte e que se apresenta o perigo de dano na medida em que estando impossibilitado de ter aproveitamento no curso contratado, frisese, na modalidade presencial, estara o reclamante sendo onerado de modo excessivo, eis que indisponivel o servico contratado, todavia sera mantido o custo, como se regular prosseguimento estivesse ocorrendo. Nao soa juridico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais celere que possa ser, estara a lhe apontar algum embaraco nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessao liminar com forte na norma do art. 297 do CPC. Posto isso, DEFIRO a liminar para o fim de DETERMINAR a reclamada que (a) SUSPENDA a relacao contratual ate que as autoridades competentes de saude cessem o isolamento social e permitam o retorno das aulas no formato presencial conforme contratado entre as partes; (b) SUSPENDA as cobrancas decorrentes da referida relacao contratual e (c) DETERMINAR que SE ABSTENHA de promover a inclusao de dados da parte reclamante em cadastros de protecao ao credito. Na hipotese de descumprimento da medida ora deferida, fixo, desde ja, multa no montante de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a ser suportada pela reclamada em favor da reclamante."
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