Da Redação
Decisão do Tribunal de Justiça, na seara de ações sobre medidas contra o avanço da pandemia de covid-19, ressalta que "restaurantes, lanchonetes, cafés, pizzarias e padarias de Rondonópolis só podem funcionar mediante a entrega à domicílio ou para retirada no local pelos próximos 14 dias, a contar de sexta-feira (26)".
A fiscalização do cumprimento da decisão fica a carga da prefeitura, "sob pena de sanção pecuniária por descumprimento, no valor de R$ 50 mil por dia, em caso de omissão".
A decisão é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e responde ao Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE), contra decisão de piso que indeferiu parcialmente o pedido para restringir o funcionamento de atividades não essenciais, com o objetivo de minimizar a propagação da pandemia do novo Coronavírus.
O juiz de Primeiro Grau atendeu o argumento dos representantes de empresas de que é vedado ao Judiciário adentrar ao mérito e interferir na discricionariedade do ato administrativo.
O relator da ação, desembargador Mário Kono, lembrou que o pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido, determinando, dentre outras liberações, o fechamento do comércio em geral, ressalvado o funcionamento de atividades consideradas essenciais, previstas no Decreto Federal nº 10.282/2020.
Ocorre que seis empresas dos ramos de serviços de medicina, agropecuária, supermercado, restaurante e padaria recorreram da decisão por receio de serem penalizadas mesmo se enquandram nas atividades essenciais.
"Da análise dos pedidos formulados na inicial, verifica-se que não há insurgência do Autor, quanto ao fechamento do comércio nos finais de semana, inclusive de atividades consideradas essenciais", esclarece o desembargador em seu relatório. "Destarte, dispensável provimento jurisdicional autorizando o funcionamento, bastante a mera interpretação da lei e do julgado", aponta.
"Necessário consignar ainda, que o Município possui legitimidade para limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, ainda que se tratem de atividades consideradas essenciais, diante da competência assegurada pelo Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Assim, não vislumbro desobediência à decisão proferida por este Juízo ad quem, admitindo-se que o Município promova a edição de atos normativos sobre assuntos de interesse local desde que inexistente conflito com as decisões proferidas no bojo dos autos", continua Mário Kono.
O desembargador lembra ainda que o Decreto Municipal nº 9.480/2020, continua em vigor, naquilo em que não há conflito com a decisão proferida pelo juizo de piso. "De modo que, após a prolação desta decisão, não mais serão apreciados pedidos individualizados desta jaez, que devem ser analisados perante o Juízo de 1º Grau, ou ainda, deverão eventuais terceiros interessados buscar os meios próprios para salvaguardar eventual direito à que entendem fazer jus, sob pena de gerar indesejado tumulto processual na presente demanda", reforça.
Com Comunicação TJ
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