Victor Humberto Maizman
Em meio à essa crise sanitária e econômica, o Congresso Nacional promulgou a chamada “Emenda do Orçamento de Guerra”, permitindo a União destinar recursos financeiros para combater os efeitos da pandemia que hoje estamos enfrentando.
Pois bem, em recente decisão, o STF declarou que as regras previstas na aludida Emenda Constitucional, devem ser observadas por todos os entes da Federação, inclusive pelos Estados e Municípios.
Consta em um de seus dispositivos, que as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade decorrente da pandemia do coronavírus e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, tais como os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, considerando a notória crise econômica decorrente da aludida pandemia é dever do Estado implementar políticas de incentivos fiscais, a fim de que sejam minimizados os efeitos danos na economia regional, agora não com o objetivo apenas de atrair investimentos, mas sim, de manter ativos os empreendimentos, inclusive às micro e pequenas empresas que representam quase a totalidade das pessoas jurídicas.
Aliás, importante ressaltar que é tendência mundial a redução da carga tributária para enfrentar a crise econômica, não podendo o Brasil e, principalmente o nosso Estado, ficar alheio à essa nova tendência global.
E, sem prejuízo da Emenda Constitucional que permite os Estados a concederem isenção tributária para combater a presente crise, também é necessário lembrar que a própria Constituição Federal impõe que cabe ao Poder Público implementar programas para reduzir as desigualdades sociais causadas pela paralisação da economia.
Então, mais uma vez aponto a necessidade do cidadão conhecer e fazer prevalecer a Constituição, valendo-me do poema com esse título tão bem escrito pelo jornalista Sólon Borges dos Reis ao proclamar que “todos têm a sua lei, o Brasil quer ter a sua, Lei das leis que cantarei na praça, onde o povo atua. No caminho desta Lei que há de ser minha e ser tua, não recua a nossa grei, nosso povo não recua. Mais forte que a voz do rei, é a voz do homem da rua. O rei passa, passa o rei, mas o povo continua”.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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