Da Redação
Assim como vem ocorrendo em outros municípios, em ações propostas pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra a "flexibilização" sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais em período de pandemia do coronavírus, a Justiça determinou a suspensão parcial de Decreto em Guarantã do Norte.
Isso porque a Justiça acolheu pedido liminar efetuado pelo MP e determinou a suspensão parcial da eficácia do Decreto Municipal 073/2020, que havia flexibilizado as medidas restritivas de enfrentamento ao novo coronavírus. A decisão judicial refere-se aos artigos 3º e 4º do referido decreto, relativos à abertura do comércio local.
De acordo com a liminar, "está proibido o funcionamento de academias e congêneres e feiras livres de pequenos produtores". Quanto aos bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, padarias e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra determinou que seja observado o disposto no artigo 8º, inciso XII e parágrafo 3º do Decreto Estadual 432/2020.
O MP considera que "tais dispositivos estabelecem que por serem consideradas atividades essenciais, fica assegurada a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento”. As exigências sanitárias também deverão ser seguidas à risca para prevenir a disseminação do coronavírus. O descumprimento da liminar sujeitará o Município ao pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil.
Na ação, o promotor de Justiça Luis Alexandre Lima Lentisco ressaltou que "a edição do Decreto 073/2020 do município de Guarantã do Norte foi na contramão do apregoado pelos órgãos de saúde mundiais, nacionais e estaduais, vê-se que o próprio ato normativo é de duvidosa legalidade e constitucionalidade, pois usou como “considerandos/fundamentos” medidas preventivas ao combate do COVID-19, mas o que se viu foram regulamentações que, pelo contrário, reduzem os cuidados com a população, vinculados intimamente com aspectos não jurídicos, mas econômicos, afrontando também a prevalência do interesse público primário”.
Com Assessoria MP

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