Victor Humberto Maizman
Tenho sempre ressaltado que é a Constituição Federal que determina as competências e as limitações do poder de tributar, razão pela qual, caberá sempre ao Supremo Tribunal Federal decidir em última instância as questões de ordem fiscal.
Desse modo, não apenas para os assuntos de natureza criminal, como também as matérias de índole tributária são decididas pela Suprema Corte, vindo a afetar diretamente o interesse dos contribuintes, motivando a sociedade cada vez mais, acompanhar os debates dos respectivos Ministros e amplamente divulgados pela imprensa nacional.
Pois bem, no ano de 2019 o STF fechou o ano com uma decisão que reforça a atenção dos contribuintes pagadores de ICMS, uma vez que restou convalidado o entendimento de que deixar de recolher o imposto, sem a ausência de fraude, é também considerado como crime contra a ordem tributária.
E para 2020, a pauta do Supremo está repleta de assuntos tributários de interesse de toda a coletividade, uma vez que toda carga tributária que incide sobre a produção de bens reflete diretamente no consumidor final.
Já com relação ao Congresso Nacional, tem a expectativa do avanço no tocante à reforma tributária.
Sim, aquela reforma que entra governo, sai governo, e a mesma nunca sai do papel.
Aliás, não sai porque como tenho sustentado de forma reiterada que o sistema tributário nacional é extremamente complexo, uma vez que atribui autonomia para cada um dos entes federados, digo a União, Estados e Municípios dispor sobre os tributos de suas competências e nos limites da Constituição Federal.
Quer dizer, nenhum ente federado quer abrir mão de seu quinhão, muito pelo contrário, fomentam discussões através dos parlamentares para ampliar as suas respectivas competências tributárias.
O exemplo mais recente foi o Governo Federal opinar no sentido de que os Estados diminuam a alíquota de ICMS incidente sobre os combustíveis, a fim de que o consumidor não sofra com as altas do aludido produto em decorrência da volatilidade do mercado externo.
Porém, é claro que a tal proposta foi rejeitada, sob o conhecido fundamento de que os Estados não podem abrir mão de receitas.
Outra questão também articulada pelos Estados, foi aprovar no Congresso Nacional a prorrogação apenas para o ano de 2033 a possibilidade de ser autorizado o crédito de ICMS sobre bens destinados a uso e consumo, uma vez que de acordo com a lei nacional, tal hipótese estava prevista para o presente ano.
Portanto, denota-se que as discussões travadas nos corredores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são discutidas em prol dos entes federados, uma vez que o argumento sempre é a necessidade de arrecadar cada vez mais para custear a máquina pública.
Não por isso, sempre tenho defendido que antes da reforma tributária, deve ser pautada a reforma administrativa, a fim de que sejam diminuídos os gargalos que comprometem o orçamento estatal e fomentam a inevitável majoração da carga tributária.
Realmente em 2020, é desejo dos contribuintes que os gestores públicos e parlamentares priorizem a redução das despesas em detrimento do aumento da carga tributária.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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