Da Redação
Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou cautelarmente a suspensão do Contrato nº 85/2018 da Prefeitura do Vale do São Domingos com a empresa Saga Comércio e Serviços Tecnologia e Informática Ltda. – ME, no valor de R$ 395.534,50, para prestação de serviço de "Gestão e Gerenciamento de Frotas". A decisão é do conselheiro interino Isaias Lopes da Cunha.
A permanência do contratação ou qualquer pagamento pode acarretar multa diária de 50 UPFs/MT aos responsáveis. A cautelar foi solicitada pelo Ministério Público de Contas, por meio de Representação de Natureza Interna.
O contrato nº 85/2018 prevê ainda diversos módulos operacionais capazes de prestar serviços de controle e intermediação de consumo de combustível; monitoramento e localização via satélite; fiscalização de manutenção preventiva e corretiva de frotas com gerenciamento de fornecimento de peças e serviços por intermediação em rede credenciada; acompanhamento e regulação de contratos com emissão de relatórios; bem como geração de tabelas para prestação de contas aos órgãos de controle.
A Representação do MPC apresenta supostas irregularidades no Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 007/2018, que resultou no Contrato nº 85/2019, sob o aspecto da pretensa exclusividade do fornecedor para prestação do objeto contratado. A fim de evidenciar tais irregularidades, pontuou o Ministério Público de Contas que o referido atestado de exclusividade na disponibilização de software não procede.
O MPC assinala que "a pretensa exclusividade pretendida pela empresa Saga Comércio e Serviços Tecnologia E Informática Ltda. - ME, segundo o artigo 25, da Lei de 8.666/1993, não autoriza a dispensa de licitação na contratação de serviços, mas tão somente na aquisição de produtos".
O MPC ainda informou que a entidade sindical que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (SINDPD) ou, em âmbito federal, pela Federação Nacional das Empresas de Informática (Fenainfo), que elaborou a declaração de exclusividade, é entidade que não possui pertinência temática com o objeto da declaração.
"Nesse sentido, segundo entendimento do MPC, ainda que fosse comprovado que a empresa contratada fosse a única que dispõe de meios para realizar os serviços contratados, não foi demonstrada a impossibilidade de realizar-se a divisão do contrato celebrado. Assim o Contrato nº 85/2018 afronta os artigos 23, §1º e 25, I da Lei 8.666/1993, uma vez que não foi comprovada no caso concreto a necessidade de inexigibilidade de licitação", concluiu o relator.
Com informações TCE


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