Da Redação
O Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos de uma lei municipal de Paranatinga que permitia o pagamento de verba indenizatória depositada diretamente na conta dos vereadores, sem a devida prestação de contas e sem a equivalência entre o valor previsto na norma questionada e as possíveis despesas extraordinárias do exercício parlamentar.
De acordo com a lei questionada (Lei Municipal n. 867/2012), a verba indenizatória seria paga mensalmente aos parlamentares, independentemente de comprovação de despesas, mediante solicitação dirigida ao presidente e ao 1º secretário, até o dia 5 de cada mês, nos valores de R$ 2,5 mil aos vereadores e de R$ 3 mil ao presidente da Mesa Diretora, com reajustes na mesma data e índice aplicado aos subsídios.
Ao relatar o recurso de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 19511/2019, a desembargadora Clarice Claudino da Silva constatou a ofensa aos princípios da moralidade, publicidade, transparência, finalidade e razoabilidade – todos previstos nas Constituições Federal e Estadual.
A regra geral é a publicidade da utilização do dinheiro público. No caso concreto, a verba prevista na Lei Municipal 867/2012 seria depositada automática e diretamente na conta do membro da Câmara Municipal, sem equivalência entre o valor previsto na norma questionada e as possíveis despesas extraordinárias, além de dispensar a prestação de contas, ficando claro o ganho incorporado ao patrimônio do beneficiário, conferindo à verba indenizatória a natureza de renda, o que configura burla à Constituição Federal e Estadual.
Diferente do alegado pela Câmara de Vereadores em sua defesa do caso concreto, todos os pontos indicaram que o recurso previsto na lei, na realidade, não visava ressarcir despesas, e sim incorporar renda ao patrimônio dos membros do Poder Legislativo Municipal, conferindo-lhe o caráter de remuneração disfarçada de verba indenizatória, na medida em que a lei prevê pagamento mensal, o que incluiriam as férias do agente político e o recesso parlamentar.
“Além disso, a verba indenizatória se revelou imoral por permitir o enriquecimento ilícito dos agentes políticos, além de contrariar, repito, o princípio da finalidade, pois claramente a lei foi utilizada como suporte para a prática de ato desconforme, desvirtuando os fins da natureza indenizatória”, pontuou a magistrada no voto.
Com Assessoria TJ
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