Bruno Sá Freire Martins
A proposta de reforma da previdência, em tramitação no Congresso Nacional, estabelece que os regimes próprios de previdência serão responsáveis pelo pagamento apenas de aposentadorias e pensões.
Estabelecendo, ainda, que os afastamentos por questões de saúde serão pagos pelo Ente Federado, previsão que tem gerado controvérsias acerca de outros benefícios hoje existentes que, supostamente, estariam sendo extintos com esse novo regramento.
De fato, o que a proposta de alteração na Constituição Federal faz não é extinguir benefícios, mas sim estabelecer claramente que os recursos previdenciários só podem ser destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões.
Prática essa, diga-se de passagem, já adotada por vários Entes Federados.
O que não significa que outros benefícios tais como o salário família e o salário maternidade deixarão de existir, já que se constituem em direitos assegurados ao servidor público por força do que estabelece o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal.
Dispositivo no qual estão elencados os direitos sociais estabelecidos pelo artigo 7º da Carta Magna que se estendem aos servidores públicos, estando ali elencados o salário família (inciso XII) e a licença remunerada à gestante (inciso XVIII), dentre outros.
E o fato de estarem elencados no artigo 7º da Constituição Federal os torna direitos fundamentais do cidadão e no caso específico, do servidor público, que não podem ser objeto de redução ou supressão por intermédio de Emenda Constitucional, já que são considerados cláusulas pétreas.
Conforme estabelece o Texto Magno, senão vejamos:
Art. 60 ...
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – os direitos e garantias fundamentais
Portanto, não há como se adotar o entendimento de que a restrição ao pagamento de aposentadorias e pensões, significa o fim de outros benefícios, cabendo sim o entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional está alterando sua natureza jurídica.
Fazendo com que eles deixem de ser benefícios previdenciários e tornem-se efetivamente direitos fundamentais a serem assegurados pelos Entes Federados a seus servidores.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


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