• Cuiabá, 23 de Novembro - 2025 00:00:00

Projeto na AL propõe criar Fundeb Transparente em Mato Grosso


Da Redação

O deputado estadual Silvio Fávero (PSL) é autor do Projeto de Lei nº 632/19 que cria o ‘Fundeb Transparente’, portal de transparência da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em Mato Grosso.

Nesse sentido, os valores arrecadados deverão ser lançados no sistema para acompanhamento e fiscalização de qualquer pessoa interessada.

A lei exige que sejam informados a demonstração da receita total do Fundo, inclusive o montante oriundo de complementação da União, caso haja; relação de todos os favorecidos dos pagamentos e transferências com os recursos do Fundeb e seus respectivos valores; a demonstração dos valores gastos em remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, observados os percentuais mínimos.

A proposta estabelece ainda, que sejam divulgados no portal, os demonstrativos das despesas realizadas com vistas à manutenção e desenvolvimento do ensino. A exigência é que as informações sejam detalhadas, clara e objetiva com intuito de facilitar o controle social. “É fundamental que ocorra uma ação efetiva do cidadão na gestão, na fiscalização e no monitoramento. Seja através dos Conselhos do Fundeb, seja pelo cidadão interessado”, ressaltou Fávero.

Segundo Fávero, um dos motivos para elaboração da lei é o fato da oscilação dos valores recebidos pelos municípios no exercício financeiro passado, ter gerado uma série de debates acerca da aplicação e distribuição da verba destinada ao Fundo. “Logo, para que ninguém seja prejudicado por questões isoladas, nada mais coerente que tornar público o que se arrecada, seu destino e de que forma é aplicado o recurso”, defendeu o autor da lei.

Em tempo, vale lembrar que em janeiro deste ano a AL no relatório final de CPI, pontuou as sequintes recomendações acerca do Fundeb:

1- Que a Controladoria-Geral do Estado (CGE-MT) fortaleça o controle interno preventivo no Governo de Mato Grosso, bem como adote rotinas de fiscalização e acompanhamento da arrecadação, distribuição e aplicação dos recursos vinculados ao Fundeb em Mato Grosso.

2- Que o Conselho de Acompanhamento Social do Fundeb atue efetivamente, cumprindo com as atribuições que lhe são determinadas pela Lei Federal nº 11.494/2007.

3- Que o chefe do Poder Executivo Estadual:

I - mantenha a composição do Conselho de Acompanhamento Social do Fundeb regular e ofereça ao Conselho o necessário apoio material e logístico, disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meio de transporte, materiais e equipamentos, de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho, garantindo, assim, condições para que o Colegiado desempenhe suas atividades e efetivamente exerça suas funções;

II - disponibilize, no portal transparência do Estado e no Mira Cidadão, os valores repassados pelo Estado e por cada município para a formação do Fundeb, bem como os valores recebidos por cada ente mensalmente;

III - até o segundo dia útil de cada semana, deposite na conta Fundeb o valor referente ao produto da arrecadação dos impostos estaduais ocorrida na semana imediatamente anterior, conforme disposições do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

IV - retifique as condições do contrato 15/2015/SEGES, firmado com o Banco do Brasil, e observe a presente exigência ao lançar novo credenciamento, de modo que os recursos do Fundeb não sejam transferidos à Conta Única, devendo o agente financeiro, no caso em tela o Banco do Brasil, manter sistema operacional destinado a processar e distribuir automaticamente  os valores devidos a cada ente governamental beneficiário em conta bancária única e específica, instituída para essa finalidade;

V - encaminhe cópia do presente relatório à CGE-MT para abertura de eventual processo administrativo visando apurar a responsabilidade de agentes públicos nas retenções.

4- Que a Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto e a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da ALMT, conjuntamente, acompanhem os trabalhos do Conselho de Acompanhamento Social do Fundeb.

5- Que a Mesa Diretora da ALMT remeta a quem deter competência de iniciativa legislativa na propositura a minuta do projeto de lei que “Altera  dispositivo da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, que institui o Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo no Estado de Mato Grosso, e regulamenta a gestão da movimentação dos recursos do Fundeb, de natureza contábil e financeiro, em atendimento à Portaria Conjunta FNDE/STN nº 02, de 15 de janeiro de 2018, e dá outras providências.”.

6- Que a Mesa Diretora da ALMT impulsione e implemente, em conjunto com a Bancada Federal de MT no Congresso Nacional, o acompanhamento a fim de garantir a representatividade do Estado de Mato Grosso na discussões relativas a  PEC 24/2017 em tramitação no Senado Federal.

7- Que Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta FNDE/ STN nº 2, de 15 de janeiro de 2018:

I - divulguem na internet e disponibilizem em meio eletrônico ao FNDE, Conselho de Acompanhamento Social do Fundeb estadual e municipais, demonstrativo mensal dos valores executados pelo ente governamental beneficiado com repasses do Fundo, por data, CPF ou CNPJ do destinatário do pagamento ou transferência realizada e por finalidade, de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, adotando-se, como referência, os lançamentos financeiros ocorridos no último dia útil do mês anterior.

II - disponibilize aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, de forma regular e periódica, os extratos bancários das contas do Fundeb e das respectivas aplicações financeiras.

8- Que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), no âmbito de sua atividade fiscalizatória e pedagógica:

I - acompanhe periodicamente a arrecadação, distribuição e aplicação dos recursos vinculados ao Fundeb em Mato Grosso;

II - implemente metodologia de capacitação de gestores e membros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;

III - determine a apresentação de parecer dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo nas prestações de contas dos recursos do Fundeb como documento indispensável para apreciação das contas anuais.

 

Com Assessoria AL




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