Da Redação - FocoCidade
Os desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negaram o recurso de um militar do município de Porto Esperidião que desviava verba destinada para compra de combustível. As fraudes foram realizadas entre os anos de 2006 a 2008 quando o militar, em posto de comandante, trocava os ‘créditos de abastecimento’ para compra de outros produtos em supermercado.
O desembargador e relator do caso, Marcos Machado, explicou que o peculato-desvio configura-se quando o servidor público altera o destino normal da coisa pública, empregando-a em fins outros que não o próprio.
“O peculato-desvio consuma-se no instante em que o agente público promove destinação diversa aos bens sob sua responsabilidade em razão do cargo que ocupa (TJMT, Ap 65587/2009). Restando evidente do conjunto probatório produzido na persecução penal tanto a autoria quanto a materialidade do crime de peculato, na modalidade desvio, e, ainda, a reiteração da conduta, procedência do pedido veiculado na denúncia é medida que se impõe”, ponderou em seu voto.
Segundo os autos, o militar era cabo da Polícia Militar e à época dos fatos, comandante do destacamento da Polícia Militar no Município de Porto Espiridião e responsável pelo abastecimento das viaturas do núcleo. Durante as fases da persecução penal, ele admitiu que passou o Cartão de Abastecimento, sem abastecer a viatura e pegou requisições ‘em haver’ para utilizá-las na aquisição de gêneros alimentícios para o Núcleo da PM.
Por conta disso os desembargadores, de forma unanime, entenderam que: “vislumbra-se claramente que o apelante tinha pleno conhecimento de que o Cartão Abastecimento era de uso exclusivo para aquisição de combustível para as viaturas da Polícia Militar (carro e moto). Tanto que precisou dar o famoso ‘jeitinho’ a fim de conseguir passar o referido cartão e ficar com o ‘crédito (vale)’ para trocá-lo no Supermercado Catarinense. Não obstante, verifica-se que as várias irregularidades com a marcação de quilometragem, fiscalização dos odômetros das viaturas (Palio 60322 e moto 60317) e não juntada de comprovantes de abastecimento demonstram, no mínimo, o total descaso do apelante em cumprir a normativa institucional e, com isso, o descuido com o dinheiro público”.
Com informações TJ

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