Maurício Magalhães Faria Neto
Após o advento da Lei Federal n. 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, inaugurou-se uma onda de réplicas legislativas e de regulamentação dos processos administrativos de responsabilização.
Aqui então foi publicada a Lei Ordinária Estadual de n. 10.744 em 29 de agosto de 2018. Mais uma vitória na luta contra gestores corruptos.
De autoria do Deputado Dr. Leonardo, a Lei Estadual obriga toda e qualquer empresa que receber recursos públicos – inclusive originários de fomento – a assinar o “Termo Anticorrupção”.
No fomento incluem-se repasses de recursos financeiros para as chamadas organizações sociais e as filantrópicas, que atuam principalmente na área da saúde, educação e assistência social, além dos projetos de estímulo a cultura.
Nesse “Termo Anticorrupção”, a empresa deve declarar que segue a lei, a moral e os bons costumes.
Em que pese a oportunidade de empregar grande evolução, a nova lei estadual atribuiu forte responsabilidade às empresas recebedoras de recursos públicos, uma vez que em tal “Termo Anticorrupção” além de declarar a estrita observância das normas, as empresas devem declinar a obrigação de comunicar a ocorrência de problemas ou indício de irregularidade no curso de execução de contrato com o Poder Público.
Tal obrigação, à luz da lei, reveste-se de enorme importância e responsabilidade.
Isso porque o subscritor do “Termo Anticorrupção” revestir-se-á da condição de “garante”. Tal condição atrai a possibilidade de ocorrência da omissão penalmente relevante, conforme dispõe o Código Penal em seu artigo 13, §2°.
Ou seja: o responsável pela comunicação de ilegalidade e irregularidades, ciente de uma determinada prática ilícita no âmbito do contrato com a Administração Pública tem a obrigação legal de dar conhecimento às Autoridades Públicas, inclusive as de controle, como Ministério Público e Tribunal de Contas.
Não o fazendo, o “garante”, por omissão, se torna incluso no fato típico do artigo 13, §2° do Código Penal Brasileiro, ficando sujeito a condenação criminal, inclusive de prisão.
Ainda, o responsável pela comunicação, revestido das responsabilidades de “garante”, restará obrigado a agir de forma a evitar o resultado criminoso, de modo que a condição ou risco não se transforme em dano.
Obviamente, a Lei Anticorrupção criou medida de mitigação de riscos e responsabilidades do detentor da posição de “garante”, em especial pela instalação e manutenção de robusto programa de integridade.
Como já escrito anteriormente, o programa de integridade tem por objetivo a mitigação de riscos, em especial por meio da alocação de responsabilidades.
Logo, caso a empresa mantenha um bom programa de integridade aliado a sólidos controles internos, certamente identificará as falhas de forma ágil e terminará por mitigar os riscos de danos financeiros e a sua reputação, bem como preservará a posição do responsável por comunicar irregularidades ao Poder Público.
Portanto, frente à nova lei promulgada no Estado de Mato Grosso, a implementação de programas de integridade se mostra duplamente importante, para o fim de mitigar riscos e também para atender ao disposto no “Termo Anticorrupção”, dando segurança ao profissional na posição de “garante”.
Maurício Magalhães Faria Neto é advogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Detentor da Certificação Profissional em Compliance CPC-A pela FGV Projetos.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
Recursos: MP destaca que STJ ajusta penas em casos graves
Prazo para recurso da avaliação de títulos do CNU termina hoje
Taxação da carne bovina brasileira pela China
PM desmantela esquema de furto de diesel no Estado
Cibersegurança municipal: o risco invisível que já bate à porta
Wellington defende derrubada de veto à regularização na faixa de fronteira
TJ: entidade filantrópica pode ingressar ação no foro de seu domicílio
Brasil institui o Mês Nacional das Olimpíadas Científicas e do Conhecimento
PC deflagra operação contra furto de defensivos agrícolas
Justiça condena concessionária por morte causada por animal