Victor Humberto Maizman
Recentemente passei em frente a Praça das Bandeiras na capital e vi as três devidamente hasteadas, do Brasil, do Estado de Mato Grosso e de Cuiabá.
Mas o que me chamou a atenção foi de que a bandeira do Brasil estava no mastro mais alto, de Mato Grosso no mastro mediano e de Cuiabá lá embaixo, fato que me motivou a escrever sobre o chamado pacto federativo previsto na Constituição Federal.
Pois bem, a federação brasileira se organiza, assim, pela união indissolúvel entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos dotados de autonomia e capacidade de auto-organização, ou seja, no Brasil os Municípios são reconhecidos como unidades federativas. Isso quer dizer que o Município tem autonomia administrativa e financeira, podendo decidir, por exemplo, sobre o planejamento urbano e a destinação das áreas públicas.
Por corolário lógico desta autonomia, chega-se a conclusão de que não existe hierarquia entre os entes federativos.
O que existe, de acordo com a Constituição Federal, é a distribuição de competências entre cada um dos aludidos entes federados, à exemplo no tocante ao sistema tributário.
A Constituição Federal dispõe quais são os tributos que cada um dos entes federados pode exigir, restando defeso, portanto, que um ente usurpe a competência tributária de outro, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.
Além do campo tributário, a Constituição Federal também impõe que certas atribuições são de competência privativa dos Municípios, à exemplo de legislar sobre assuntos de interesse local.
Portanto, embora a União seja maior do ponto de vista da extensão territorial do que cada um dos Estados e, por sua vez, seja maior do que cada um dos Municípios, o certo é que não há hierarquia entre tais entes políticos.
Assim, uma lei editada pelo Congresso Nacional apenas prevalecerá sobre a legislação municipal se assim a Constituição Federal permitir, caso contrário, ocorre a malfadada usurpação de competência, passível de censura pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, do ponto de vista constitucional e, claro apenas usando o exemplo como analogia, os mastros e as bandeiras hasteadas na aludida praça deveriam ter o mesmo tamanho, seja pela inexistência de hierarquia entre os entes federados, seja em razão do que dispõe a própria Constituição Federal ao adotar o sistema federativo no tocante a distribuição de competências.
Há quem defenda que a bandeira de Cuiabá é a mais bonita!
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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