Bruno Sá Freire Martins
A Constituição Federal no § 4º do artigo 40 estabelece as hipóteses onde serão concedidas aposentadorias especiais os servidores enumerando os casos de servidores com deficiência e os que atuam em atividades perigosas ou que expõe sua saúde a risco.
Ocorre que o artigo 40 da Carta Magna contem regramentos que abarcam apenas os ocupantes de cargos efetivos, os estabilizados pelo ADCT e os que estão em cargos vitalícios.
E nesse aspecto merece destaque o fato de que, desde o advento das Emendas Constitucionais n.ºs 18 e 19, a classificação daqueles que integram o serviço público ganhou novos contornos, especialmente para os militares que passaram a integrar uma classe específica.
Em razão dessa especificidade o constituinte derivado optou por evidenciar de forma clara que a transferência para a inatividade dos mesmos se daria com base em regras estabelecidas em legislações específicas e também delimitar quais os regramentos contidos no artigo 40 podem ser aplicados aos militares estaduais.
Daí o § 1º do artigo 42 estabelecer a aplicação, aos militares, das regras atinentes à contagem recíproca e nada mais, restando à legislação local a definição das demais regras atinentes à inativação, conforme já salientado.
Nesse sentido, não é possível admitir a aplicação das regras alusivas à aposentadoria especial dos servidores civis para os militares, em que pese a previsão de existência de autorizo para a concessão das mesmas nos casos de exercício de atividades perigosas.
Tanto que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Aposentadoria especial. Policial Militar. 3. Inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da CF de 1988. Decreto Estadual 260/1970. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902124 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015)
Portanto e longe de querer discutir a existência ou não de um Regime Próprio só para os militares, o fato é que as regras atinentes ao artigo 40 da Constituição Federal, ressalvada a contagem recíproca, não se aplicam aos militares.
Razão pela qual não é possível lhe reconhecer o direito à aposentadoria especial regulada pelo § 4º do referido artigo 40.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Ainda não há comentários.
Veja mais:
Zerar déficit de 202 mil vagas em presídios custaria R$ 14 bilhões
Operação Mendacium da PF derruba esquema de fraudes bancárias
PL 4588: o escudo legal do agronegócio
TJ manda plano de saúde pagar cirurgia urgente de criança
Como os Algoritmos Estão Lendo Seus Pensamentos?
Cooperativismo de crédito: um modelo que transforma comunidades
Tentativa de roubo de gado: PM prende três homens em flagrante
Governo de Mato Grosso avisa que expediente será normal na 6ª feira
Operação da PF desmantela tráfico de drogas em Mato Grosso
PM confirma prisão de mulher acusada de matar o marido