Da Redação - FocoCidade
O Edital do Processo Seletivo Simplificado para contratos temporários da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos de Cuiabá (SMASDH) 001/2018 foi anulado por decisão da conselheira interina Jaqueline Jacobsen Marques, do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT).
A decisão está disponibilizada no Diário Oficial de Contas da quinta-feira (28). Além da anulação do certame, a conselheira determinou ao gestor da SMASDH, Wilton Coelho Pereira, que cumpra o cronograma do concurso público para preenchimento das vagas proposto pela própria Prefeitura, previsto para maio de 2019; prorrogue os contratos temporários vigentes até a posse dos concursados; e que dê publicidade à nulidade do processo seletivo, para que os inscritos possam solicitar a restituição do valor da inscrição.
O processo seletivo para preenchimento de 560 vagas temporárias da SMASDH já estava suspenso por medida cautelar concedida em maio pela conselheira interina em Representação de Natureza Interna (Processo nº 162108/2018), por violar a Constituição Federal, já que a investidura em cargo público deve ocorrer por meio de concurso público. A decisão singular foi homologada pelo Tribunal Pleno.
Ao se defender da irregularidade, o gestor apresentou um cronograma de ações para a realização do concurso público em maio de 2019. A conselheira acolheu a proposta, mas estabeleceu multa de 10 UPFs ao gestor para cada mês de atraso no cronograma, além de determinar à Secex de Atos de Pessoal e RPPS do TCE-MT que acompanhe as várias etapas do certame.
A fim de garantir a continuidade dos atendimentos assistenciais à sociedade, Jaqueline Jacobsen autorizou a SMASDH a realizar processo seletivo, antes da posse dos aprovados, somente para preencher vagas temporárias e na quantidade vinculada aos projetos, por prazo determinado.
Em razão da instauração indevida do processo seletivo, Wilton Coelho Pereira foi multado em 6 UPFs e, por descumprir o prazo de remessa obrigatória ao TCE-MT do edital do certame, em mais 4 UPFs, totalizando 10 UPFs. “O próprio gestor admitiu o envio atrasado do Edital”, disse a conselheira em trecho da decisão, e acrescentou “O não envio ou o envio intempestivo compromete e prejudica a análise dos atos praticados pela gestão”. (Com informações TCE)

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