Victor Humberto Maizman
Como era de se esperar, as guerras e crises foram os grandes aliados do governo central, sempre aproveitando este momento e expandindo seus tentáculos à revelia das leis.
A história mostra que as crises motivaram a espionagem, tortura, declaração de guerra sem aprovação do Congresso, confisco de ouro, censura, decretos-lei, inúmeros atos e medidas do governo federal que fariam os autores da Constituição ter calafrios.
Pois bem, em contrapartida da renúncia fiscal do Governo Federal para reduzir o preço dos combustíveis, o Presidente da República revogou benefícios que incidiam sobre a tributação dantes concedidos para algumas categorias empresariais, cujo objetivo era minimizar o desemprego.
É certo que o custo com encargos trabalhistas é particularmente alto. E quando menciono tais encargos, não estou falando do salário pago ao empregado, mas sim do tributo que o empregador paga aos cofres públicos incidente sobre tal remuneração.
Em regra, o empregador é obrigado a pagar de tributo denominado de contribuição previdenciária o equivalente a 20% sobre a remuneração paga ao empregado, ou seja, quanto mais empregado o empregador tiver, ou quanto maior a remuneração paga à aquele, maior será o tributo suportado por aquele que está concedendo o emprego.
Costuma-se dizer que, para cada R$ 1,00 que a empresa paga de salário, outro R$ 1,00 é gasto com o pagamento de encargos trabalhistas. Esse número, porém, não é preciso, dependendo assim, do tipo de empresa, do sistema de tributação, do investimento necessário com contratação e formação, etc.
E, mais ainda, não foi considerado o custo de controle da mão de obra, com as exigências do Ministério do Trabalho, anotação e acompanhamento de controle de ponto, adequação e acompanhamento das normas de segurança no trabalho, o próprio cálculo da folha de pagamento e de rescisões, emissão de documentos, custos com uniformes, com alimentação, com transporte, enfim, o custo de empregar é geralmente muito mais alto do que aquele percebido pelo empregado e imaginado pelo empregador, ressaltando, contudo, que não estou defendendo que normas de controle e segurança não deveriam existir, apenas enfatizando que são custosas.
Porém a Constituição Federal impõe que o Poder Público deve incentivar a criação e manutenção do emprego, uma vez que a empregabilidade contribuiu diretamente para reduzir as desigualdades sociais.
Nesse sentido, tributar a folha de pagamento é na verdade um desestímulo a própria geração de emprego, fato que resulta ao meu ver, na flagrante inconstitucionalidade de tal exigência.
Do exposto, deve se chamar a atenção que a Constituição Federal não pode ser lida e interpretada apenas como uma letra morta totalmente ineficaz, mas sim que venha a ter resultados práticos em prol de toda a sociedade.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.


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