Da Redação - FocoCidade
Sessão no Tribunal de Justiça nesta quinta-feira (10) foi tumultuada após relatos de dois jornalistas sobre suposta expulsão do Plenário que julgava processo sobre conduta do juiz Flávio Miraglia Fernandes, passível de aposentadoria compulsória por suspeita de venda de sentenças.
Em nota, a Coordenadoria de Comunicação do TJ esclarece o ocorrido, assinalando na defesa da decisão do Judiciário, os termos previstos na legislação para casos de julgamento em processos que tramitam em segredo de Justiça.
O TJ nega "expulsão" e pontua terem sido os jornalistas "convidados" a se retirar do Plenário.
Confira a nota na íntegra:
"A Coordenadoria de Comunicação do TJMT esclarece que dois jornalistas de veículos externos, foram convidados a se ausentarem do plenário na data de hoje (10/05/2018), durante o julgamento de um processo que tramita em segredo de justiça.
Os julgamentos dos processos que tramitam em segredo de Justiça são sigilosos, podendo ser acompanhados apenas pelas partes e seus procuradores conforme determina o artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O amparo também se dá em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina:
Art. 22. As sessões dos órgãos colegiados do Poder Judiciário são públicas, devendo ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela internet, observada a regulamentação de cada órgão ou tribunal, bem como a disponibilidade orçamentária. (...) grifo nosso.
(...) § 2º As sessões de que trata o caput serão registradas em áudio, e o conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 5 (cinco) dias, e em ata, a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial no prazo de 2 (dois) dias, contados da data de sua aprovação.
O regimento interno do Conselho Nacional de Justiça também versa sobre o sigilo nos seguintes dizeres:
Seção III
DOS DEVERES
Art. 18. Os Conselheiros têm os seguintes deveres: (...)
(...)V - guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo CNJ, ou pelos seus órgãos, que tenham caráter reservado na forma deste Regimento; Grifo nosso.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 112. As audiências para instrução dos feitos serão realizadas em local, dia e hora designados pelo Relator. (...)
(...)§ 2º Nas hipóteses previstas em lei, inclusive no que se refere ao sigilo constitucional, e naquelas em que a preservação do direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão ser realizadas sob caráter reservado, com a presença apenas do Relator, do interessado, dos advogados e do representante do Ministério Público. Grifo nosso.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES
Art. 116. As sessões serão públicas, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal e de proteção do direito à intimidade. Grifo nosso."
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