Bruno Sá Freire Martins
A Emenda Constitucional n.º 20/98 introduziu o tempo de contribuição como requisito para a aposentadoria do servidor público, vedando, expressamente, a chamada contagem fictícia de tempo de contribuição.
Essa contagem ficta decorria, até então, do fato de a exigência para a aposentadoria consubstanciar-se no tempo de serviço e em previsões legais que autorizam a contagem em dobro no momento da aposentadoria de férias e licenças-prêmio não tiradas para efeitos de apuração do tempo de serviço exigido.
Ou seja, aquele mês não usufruído de férias era considerado como 2 (dois) meses no momento da aposentadoria.
Quando da reforma de 1998, alguns servidores já contavam com os requisitos para se aposentar, não havendo qualquer dúvida, nesses casos, quanto a possibilidade de contagem em dobro.
Já para os servidores que além de não tendo fruído das férias antes da Emenda Constitucional n.º 20 não possuíam direito adquirido à aposentadoria, restou grande controvérsia acerca da possibilidade de contagem em dobro desse período.
Num primeiro momento, o entendimento foi no sentido de que a contagem em dobro só poderia ocorrer no momento da inativação, assim o não completamento dos requisitos antes da mudança constitucional impedia a contagem em dobro das férias.
Entretanto, não foi esse o predominante, uma vez que se reconheceu a existência do chamado direito acumulado, consistente no fato de que o servidor ao longo de sua vida laboral acumula direitos que passam a integrar seu patrimônio jurídico e nessa condição podem exercidos a qualquer tempo.
Situação que ocorre também com as questões que envolvem o tempo de serviço/contribuição exercido ao longo dos anos e que permitem a aquisição de direitos relacionados ao mesmo, ainda que no momento da inativação não exista mais previsão legal que os autorize.
Nesse sentido:
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. I. - Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para a conversão. Precedentes do STF. II. - Agravo não provido. (STF. RE 394661 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 14-10-2005 PP-00022 EMENT VOL-02209-03 PP-00566)
Assim, todas as férias e licenças-prêmio que não foram usufruídas e que o período aquisitivo tenha sido completado antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98 podem ser contados em dobro no momento da aposentadoria, ainda que esta venha a ocorrer após a data da publicação da dita Emenda.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor e no site www.fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


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