Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Justiça negou recurso interposto pelo Itaú Unibanco S.A., mantendo decisão que declarara a inexistência de débito relativo a um cartão de crédito, no valor de R$ 513,00, assim como o pagamento de indenização de R$ 3,5 mil por dano moral.
Entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do TJ é de que nas ações declaratórias de inexistência de dívida por suposta fraude, o banco deve demonstrar que houve contratação fidedigna. Não o fazendo, reputa-se inexistente a dívida e a inscrição em órgão restritivo de crédito configura ato ilícito passível de reparação.
Conforme os magistrados que participaram o julgamento, o dano moral daí decorrente é presumido, dispensando comprovação (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
No recurso, o banco aduziu que o débito que motivou a inscrição do nome do apelado em cadastros restritivos teria origem em cartão de crédito contratado por ele em 2001, sendo, portanto, legítimo o seu direito de cobrar a dívida, o que afastaria a arguição de ilicitude desse ato. Pediu o provimento do recurso para que a ação fosse julgada improcedente ou, caso mantido o entendimento pela condenação em danos morais, que o montante fosse reduzido.
Consta dos autos que o autor narrou que tomou conhecimento de que seu nome teria sido inscrito em cadastros restritivos por um débito lançado pelo apelante no valor de R$ 513,00. Alegou desconhecer a origem da dívida e que não possuiria vínculo com a instituição financeira. “Esta, apesar de arguir que o débito teria origem em cartão de crédito contratado pelo autor em 2001, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II do NCPC), pois não trouxe nenhum documento que demonstrasse existência de relação jurídica válida entre as partes. (...) Por isso é devida a indenização pela inscrição injustificada nos órgãos restritivos, visto que o dano moral nesse caso é presumido, independe de comprovação (dano moral in re ipsa)”, salientou o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.
Conforme o desembargador, o banco deve ter rotineiramente atenção e cautela ao contratar com os clientes, cabendo-lhe averiguar a veracidade dos documentos entregues, para não gerar prejuízos a outrem. “A contratação de cartão de crédito por falsário é perigo inerente à atividade do apelante, e não o exime de reparar o dano moral provocado. A Súmula nº. 479 do STJ consolida esse entendimento ao enunciar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias”.
A decisão foi por unanimidade. Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e Serly Marcondes Alves (segundo vogal). (Com assessoria)

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