Victor Humberto Maizman
O título desse artigo não poderia ser mais oportuno do que o “carnaval tributário”, tema de um livro lançado em 1989 pelo tributarista gaúcho Alfredo Augusto Becker, perplexo com a quantidade de tributos mascarados existentes no Brasil e da burocracia quanto o cumprimento das regras impostas pelo Poder Público.
Claro que o colega tributarista lançou mão de um analogismo para de forma irônica alertar o quanto convivemos com um emaranhado de normas fiscais, muitas vezes, complexas ao ponto de causar inúmeras interpretações.
Falo isso com a experiência de quem não apenas há quase 25 anos presta assessoria e consultoria na área tributária, como também na qualidade de membro de órgãos de julgamento de processos administrativos fiscais no âmbito estadual e federal.
O excesso de burocracia e a carga tributária elevada são apontados como os principais entraves para o crescimento e desenvolvimento de novas empresas no país.
O Brasil tem hoje 5.565 municípios normatizando seus próprios tributos, 27 legislações estaduais e aproximadamente 4,3 milhões de normas tributárias federais editadas desde a promulgação da Constituição de 1988.
Só para exemplificar, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação e de Energia, que é de competência estadual, tem uma complexidade que desafia qualquer empresário a entender tamanho emaranhado de normas.
O ICMS é de competência estadual, mas é um tributo interestadual porque na maioria das vezes decorre de operações que envolvem contribuintes localizados em mais de um Estado. Então já se percebe que a empresa já fica submetida às regras dos dois Estados.
O ICMS é de competência estadual, mas é também um tributo internacional, porque a importação de um determinado produto é fato gerador do imposto.
Por sua vez, o Imposto sobre Prestação de Serviços – ISS é de competência municipal.
Porém, o problema já começa quando uma empresa é sediada em um Município e presta serviço em outro.
Ou seja, além de ficar submetido às regras do município onde prestou o serviço, ainda deve observar as regras do município de sua sede.
E se descumprir as regras, multas.
E se não pagar as multas, bloqueios de nome e de patrimônio!
Portanto, analogismos à parte, é certo que o Poder Público deve entender que não se pode pretender sufocar justamente aquele que realmente contribui para o desenvolvimento e a manutenção do Estado.
Estou falando de nós, contribuintes!
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.


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