Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Justiça condenou o ex-prefeito de Mirassol D’Oeste, Luiz Emanoel Vasconcelos Godoy e o proprietário da empresa construtora Campsatto e Aniloel Cbriotti, Luciano Campesatto por ato de improbidade administrativa.
A decisão é dos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Segundo o processo a empresa foi contratada de forma irregular e, além disso, de utilizar matéria-prima de outras obras inacabadas no município. O magistrado estipulou que ambos os responsáveis terão de pagar o valor da licitação (R$ 72,3 mil), além de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 anos.
A ação de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE) que defendeu a responsabilização dos réus em virtude das irregularidades no processo licitatório – Carta Convite nº 23/2005 – do Município de Mirassol D’Oeste, cujo objeto consistia na construção de duas salas para o ensino fundamental (com área de construção de 220,50 m²).
O Ministério Público argumentou na ação que o processo licitatório foi fraudado, pois logrou-se vencedora a empresa Construtora Campesatto Ltda., da qual o engenheiro responsável na época, também prestava serviços à prefeitura. Além disso, sustentou que apesar da empresa vencedora do certame ter recebido a quantia de R$ 72 mil, a obra foi executada não pela construtora, mas por servidores públicos do município, bem como a matéria prima utilizada para a construção foi proveniente do reaproveitamento de material que sobrou da demolição de outras duas escolas municipais desativadas.
O desembargador e relator do caso, José Zuquim Nogueira, entendeu que é inconteste o dolo do administrador. “A empresa vencedora da licitação, para a execução da obra de duas salas de aulas, recebeu integralmente para o serviço contratado (fls. 162-170/TJ), porém, utilizou-se da mão de obra de servidores públicos, bem como de material fornecido pelo próprio município de Mirassol D’Oeste. Resta demonstrado, portanto, que o procedimento licitatório, que objetivava a execução de obras de duas salas de aula, serviu de mera formalidade e frustrou o caráter competitivo do certame”, ponderou.
Após estas considerações o magistrado determinou a pena aos réus no processo de improbidade. “Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor da multa civil de duas vezes o valor do dano experimentado pela Administração, à época, para 01 vez, devidamente atualizado nos termos da sentença recorrida; com relação às penalidades de perda dos direitos políticos, reduzo o prazo de 8 anos para 06 anos, mantendo, no entanto, a sanção de proibição de contratar com o Poder Público, por 05 anos, acompanhando precedente deste Tribunal, em situação semelhante”. (Com assessoria)

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